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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO

de organização próprios das comunidades

tradicionais. Por outro lado, a recusa da adoção

desses instrumentos legais pode implicar na

total liberalização da biopirataria, na medida

que se retira da esfera estatal a possibilidade

de fiscalização do acesso aos recursos naturais

que integram a biodiversidade.

Com efeito, a temática da proteção dos

conhecimentos tradicionais no cenário internacional

está envolta por contradições entre a lógica capitalista

e a racionalidade ecológica que se baseiam em valores

diferenciados e se legitimam através de grupos e atores sociais

cujos paradigmas de conhecimento são distintos

28

.

Além disso, as transformações do mundo

globalizado criam imposições de poder na perspectiva

ambiental do saber que exigem do Direito a incorporação de

novos direitos humanos, como “os direitos comunitários á

autogestão de seu patrimônio de recursos e à normatividade

social sobre as condições de acesso e uso dos bens comuns da

humanidade”, na forma descrita por Enrique Leff

29

.

Dado a complexidade da questão e as divergências

existentesemtornode uma possível soluçãoparaaproblemática

postanaordemdodia, evidencia-sequea tentativadeumaefetiva

proteção dos saberes dos povos indígenas deve estar inserida

em uma discussão aberta realizada entre as mais diversas áreas

da sociedade e, principalmente, permitindo a participação

dos próprios povos indígenas no processo de elaboração dos

mecanismos para proteção de seus conhecimentos.

28 LEFF, Enrique.

SaberAmbiental

, Tradução de Lúcia Mathilde Endlich

Orth. Petrópolis: Vozes, 2001, p. 134.

29 Idem, p.160.