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FREDIE DIDIER JR. E HERMES ZANETI JR

da propriedade, na Zona 1, de acordo com a situação de cada

propriedade.

Por fim, deve-se ressaltar que, em nas áreas

localizadas nas demais Zonas do ZEE que não a Zona 1 (2,

3 e 4), a Reserva Legal permanece em 80% e assim deve ser

averbada.

No entanto, outras questões permanecem

nebulosas, mesmo após as explicações apresentadas acima, em

especialquantoaoscritériosparaeventuais imposiçõesdemulta,

levando em conta as reduções de reserva legal. Questionou-

se, assim, se as áreas em que tiverem sido mantidos 50% de

Reserva Legal, para efeito de autuação, seria considerado o

critério de 80% e, se afirmativo, qual parâmetro (reserva legal

ou área de conversão) seria aplicado. Questionou-se, também

se, nas áreas com menos de 50% de cobertura florestal na Zona

1, qual parâmetro de reserva legal para efeito de fiscalização/

autuação deveria ser adotado.

Em razão da estreita ligação entre esses

questionamentos que servem de título à presente seção,

devem ser enfrentados conjuntamente, de forma a facilitar a

compreensão da solução indicada.Assim, tendo-se apresentado

todo o esboço sobre a forma de averbação da Reserva Legal em

razão da redução da mesma na Zona 1 do ZEE, nos termos do §

5º do art. 16 da Lei Federal 4.771/65, pode-se afirmar que fica

mais fácil compreender os procedimentos para imposição de

multa, uma vez que a resposta é corolário lógico do raciocínio

formulado na questão anteriormente enfrentada.

Antes de tudo, a respeito do tema, deve-se salientar