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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

o disposto no art. 24 do Decreto nº 3.416/2008, com destaque

à questão da prescrição. Na análise de cada caso em particular,

é necessário verificar, desde logo, se houve o transcurso de

tempo suficiente para a ocorrência da prescrição, inclusive o

prazo prescricional especial de três anos disposto no § 2º do

citado art. 24. Tal cuidado evitará gasto de tempo e recursos em

relação a atividades que, por determinação legal, não podem

mais sofrer imposição de sanção.

Ultrapassada esta questão inicial, pode-se

prosseguir com o raciocínio formulado na proposta de solução

quanto à área a ser averbada como reserva legal, servindo o

mesmo de base para o encaminhamento aos questionamentos

deste tópico. Assim, como visto, a Reserva Legal, na Zona 1

do ZEE, será algo entre 50% e 80%, a depender da cobertura

florestal de cada propriedade na data de entrada em vigor da

Lei nº 1.904, de 5 de Junho de 2007. Por esta razão, a solução

da questão da Reserva Legal somente pode se dar com uma

análise caso a caso, propriedade por propriedade. Assim

também o é quando se fala de fiscalização por parte dos

órgãos responsáveis e a verificação de eventual necessidade de

imposição de multa.

Pegue-se como exemplo o primeiro caso

hipotético citado no item anteriormente quanto à reserva legal,

representado pela figura 6. Naquela situação, como visto, a

Reserva Legal seria averbada em 50%, não havendo qualquer

passivo ambiental a ser recomposto (regenerado, plantado,

compensado ou desonerado). Dessa forma, o desmatamento

realizado até 50% da área da propriedade não pode ser