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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES

por consequência (salvo ocorrência de prescrição), deve-se

considerar o ato como supressão de vegetação nativa

em área

de conversão

(e não em reserva legal), como conseqüência

lógica do exposto no item “I” desta conclusão;

Os desmatamentos ocorridos em áreas que

representem extensão superior a 50% de propriedades situadas

na Zona 1 do ZEE serão sujeitos a multa por supressão de

Reserva Legal, salvo ocorrência de prescrição. Em todo caso,

relembra-se que a supressão de vegetação nativa em área

situada entre 50% e 80% da propriedade está sujeita a eventual

multa na forma prevista na letra “b” desta conclusão.

Algumas outras conclusões decorrem do presente

texto e devem ser observados na execução da norma estadual,

podendo-se ainda destacar, dentre outras coisas, que:

Excepcionalmente, é possível averbar-se menos do

que 50% de Reserva Legal nos casos em que houver resolução

do passivo ambiental pela compra ou servidão de outra área

privada ou em razão de desoneração decorrente de doação

de área em Unidade de Conservação Estadual ou ainda pelo

pagamento ao Fundo Florestal, conforme mencionado neste

artigo. Deverão ser cumpridas, contudo, as obrigações de

averbação dessas formas de recomposição na matrícula dos

imóveis (cedente e cedido), de acordo com os dispositivos

normativos do Decreto Estadual nº 3.416/2008;

Os desmatamentos ocorridos posteriormente à

entrada em vigor da Lei nº 1.904/2007 não podem se beneficiar

da redução da Reserva Legal previsto para a Zona 1 do ZEE;

Fora da Zona 1 do ZEE, a Reserva Legal permanece em 80%

e assim deve ser averbada.