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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

ser averbado no registro do imóvel a ser regularizado como

comprovação da regularidade de sua reserva legal, nos termo

do § 2º do art. 16 do Decreto acima mencionado.

Em um terceiro caso, que difere dos dois primeiros

pelo fato de conter cobertura florestal maior que 50% (porém

ainda inferior a 80%), podem tambémsurgir dúvidas que devem

ser esclarecidas neste artigo. A figura 8 abaixo representa uma

propriedade de 100 ha localizada na Zona 1 onde há cobertura

florestal em 72% da área. Pode-se dizer que, a exemplo das

propriedades com 50% de floresta na Zona 1, não há passivo

ambiental, o que, entretanto, não permite ao proprietário a

redução da floresta para os mesmos 50% dos demais exemplos

em razão do já mencionado princípio da não-redução de

cobertura florestal.

Todavia, os 28% de área já aberta estarão

disponíveis para uso produtivo e não se submetem às restrições

típicas da Reserva Legal. Nesta hipótese, a Reserva Legal a ser

averbada será de 72%, ratificando-se, assim, o posicionamento

anterior de que a Reserva Legal poderá variar entre 50% e 80%

- 100 ha de área

- 72 ha de floresta

- Na Zona 1 do ZEE

Figura 8 – Representação Gráfica de Propriedade com 72% de Cobertura Florestal.