Background Image
Previous Page  108 / 482 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 108 / 482 Next Page
Page Background

108

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Art. 2º [...]

[...]

§ 3º Os imóveis onde tenha ocorrido

supressão ilegal de floresta ou outra forma

de vegetação nativa após a entrada em vigor

da Lei nº 1.904/2007 se sujeitarão a embargo

do uso da área desmatada ilegalmente, não se

aplicando:

I - a redução de reserva legal prevista no art.

7º da referida Lei Estadual;

II - as regras estabelecidas no art. 5º deste

Decreto;

III - as possibilidades de desoneração previstas

nas letras “a” e “b” do inc. III deste artigo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de tudo quanto mencionado no corpo do

presente artigo, pode-se articular uma síntese das propostas

desenvolvidas, na forma a seguir exposta:

A averbação da Reserva Legal, para as

propriedades localizadas na Zona 1 do Zoneamento Ecológico-

Econômico do Estado, deverá ocorrer em percentual variável

entre 50% e 80%, dependendo do quantitativo de floresta

existente no imóvel quando da entrada emvigor da Lei Estadual

nº 1.904/2007;

As supressões de floresta em áreas de extensão

não-superior a 50% de propriedade situada na Zona 1 do

ZEE, se ocorrida antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº

1.904/2007, poderão ou não ser sujeitas à multa, a depender

da existência de autorização formal de Órgão Ambiental.

Não havendo autorização, e cabendo a imposição de multa