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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES

Art. 5º [...]

[...]

§ 1º A averbação da área de Reserva Legal

deverá ser promovida no início da vigência

do compromisso, quanto à cobertura florestal

existente, e no início de cada fase do projeto

de recomposição, quanto às áreas a serem

recompostas ou regeneradas.

Há outra variável, que se aplica ao presente

exemplo, que é a possibilidade de que os passivos verificados

nas propriedades podem ser compensados em outra área,

ou ainda que haja desoneração desta obrigação por meio de

compensação em Unidade de Conservação ou pagamento ao

Fundo Florestal, nos termos do Decreto Estadual.

Nestes casos, deverá haver a averbação, na

matrícula do imóvel, de toda a vegetação existente na época

da edição da Lei nº 1.904/2007 como Reserva Legal, ainda

que menor que 50%, devendo-se completar a averbação, até

os 50%, com a indicação da área que compensará o passivo

existente. Sendo uma área real (compensação em área privada

ou desoneração por doação de área em UC), também o imóvel

cedente deverá conter, em seu registro cartorial, a averbação

da nova condição de parte ou do todo de sua área de “ativo”,

que passa a ter caráter de maior restrição de uso – Reserva

Legal de outra propriedade (conferir art. 7º, § 6º; art. 12, §

3º, ambos do Dec. nº 1.426/2008). Já no caso de ser feito

pagamento ao Fundo Florestal para “desoneração”, a SEF

emitirá ao interessado um certificado que contenha declaração

da área equivalente passível dessa desoneração, o qual deverá