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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

mencionado acima. Porém, como também dito anteriormente,

essa faculdade deve estar limitada por um princípio: o da não-

redução de cobertura florestal.

Como decorrência lógica dessas premissas, pode

ser dito que a Reserva Legal, na Zona 1 do ZEE, será de,

no mínimo, 50%. Porém, pelo princípio da não-redução de

cobertura florestal, as propriedades com mais de 50% e menos

de 80% de cobertura florestal devem manter a cobertura

florestal existente na época da edição da Lei 1.904/2007,

fosse ela 51%, 64%, 77% ou qualquer outra porcentagem no

intervalo 50%-80%, pois a redução da Reserva Legal na Zona

1 deve ser aproveitada, de regra, para mitigar a obrigação de

Recomposição da cobertura florestal e não para oferecer ao

particular direito a novos desmatamentos.

Deve-se considerar, por conseqüência, que a área

sem cobertura florestal

acima de 50%, em propriedade situada

na Zona 1, estarão liberadas, por força da Lei Federal e do

ZEE, para o uso produtivo, uma vez que não necessitam de

recomposição. Pode-se dizer, dessa maneira, que, em tais

condições, referidas áreas perdem o caráter jurídico de Reserva

Legal e não se submetem às limitações administrativas típicas

dessa categoria.

Conjugando o mencionado nos dois parágrafos

anteriores têm-se as seguintes considerações, em síntese: na

Zona 1 do ZEE, a reserva legal será algo entre 50% e 80%

da propriedade, de acordo com a cobertura florestal existente

na data da entrada em vigor da Lei nº 1.904/2007; as áreas

sem cobertura florestal acima de 50%, nas mesmas condições