Background Image
Previous Page  105 / 482 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 105 / 482 Next Page
Page Background

105

RODRIGO FERNANDES DAS NEVES

considerado como supressão de vegetação nativa em Reserva

Legal, pois Reserva Legal não é.

Todavia, houve, de fato, uma supressão de

floresta e, neste caso, podem ocorrer três formas distintas de

responsabilização do proprietário:

a) houve, de alguma forma, autorização legal para

o desmatamento e, neste caso, não há imposição de multa;

b) o ato foi ilegal, porém, por transcurso do tempo,

está prescrito; ou,

c) a supressão ocorreu sem qualquer autorização

de Órgão Ambiental competente e não ocorreu a prescrição.

Neste caso, uma multa será devida.

Em relação à situação apresentada na alínea

“c” acima, contudo, deve-se considerar uma circunstância

altamente importante: uma vez que a área convertida em

propriedade localizada na Zona 1 do ZEE em até 50% da

área, em data anterior à Lei nº 1.904/2007, não é considerada

Reserva Legal (conforme mencionamos no tópico anterior

sobre a área a ser averbada), a multa a ser imposta deve ter

como objeto a ocorrência de supressão de vegetação nativa em

área de conversão

, pois seria ilógico multar como supressão

de Reserva Legal se já não se considera a área como tal em

razão da previsão de redução estabelecida no ZEE e autorizado

pela Legislação Federal (redução da Reserva Legal na Zona 1

do ZEE).

Situação bem diferente ocorre, contudo, se a

supressão ocorreu em área superior a 50% da propriedade

ou se tiver ocorrido em data posterior à publicação da Lei nº