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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES

e à solução de outras dúvidas que surgiram na aplicação da

norma.

Questionou-se: como deverão ser averbadas as

propriedades que tenham 50% ou mais de Reserva Legal e que

estejam na Zona 1 do ZEE?

De início, resgate-se o texto da norma federal que

autoriza a redução da reserva legal (Lei nº 4.771/65):

Art. 16 [...]

§ 5º  O Poder Executivo, se for indicado pelo

Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE

e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos

o CONAMA, o Ministério do Meio

Ambiente e o Ministério da Agricultura e do

Abastecimento, poderá:

I - 

reduzir

, para fins de recomposição,

a

reserva legal

, na Amazônia Legal,

para

até

cinquenta por cento

da propriedade [grifo

nosso].

Vê-se, assim, que o Poder Executivo, se autorizado

pelo ZEE e ouvidos os Órgãos Federais, como ocorreu no caso

do Acre, pode reduzir a reserva legal para

até

cinquenta por

cento. Destaca-se a palavra “até” porque a legislação federal

autorizou não a redução direta “para cinqüenta por cento” e sim

“para até cinqüenta por cento”, o que significa um universo de

variáveis que podem estar contidas no intervalo 50,0%, 50,1%

... 79,9%, 80% de reserva legal.

Pelo exposto, o Poder Executivo, cumpridos

requisitos prévios da norma federal (ZEE aprovado, etc), tem

a faculdade de declarar a possibilidade de redução da Reserva

Legal, que pode ser variável dentro do universo percentual