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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Primeiramente, deve-se observar o artigo no

contexto do sistema legal em que está inserido. Para tal

atividade, deve-se considerar, desde logo, o marco legal da

questão: os arts. 16 e 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de

1965, que dispõem, respectivamente, sobre os limites de reserva

legal das propriedades rurais e as alternativas de recomposição

das áreas de vegetação nativa suprimidas das reservas legais;

o disposto no § 5º do art. 16, que prevê regras para a redução

da reserva legal para fins de recomposição; e a indicação do

Zoneamento Ecológico-Econômico, representado pelo art. 7º

da Lei Estadual nº 1.904, de 5 de junho de 2007, o qual dispõe

que, para fins de recomposição florestal, aplica-se na Zona 1, a

redução da reserva legal nessas áreas para cinqüenta por cento,

excluídas as áreas de preservação permanente.

Diante dos dispositivos mencionados, deve-se

compreender que, na Zona 1 do ZEE, a Reserva Legal será

representada por algo

entre

50% e 80% da área da propriedade,

de acordo com a situação de cada imóvel. Isso decorre,

como será adiante explicado, do fato de que há um princípio

fundamental do qual não se pode afastar na interpretação do

Decreto Estadual: o de que

a redução da Reserva Legal

não pode, em qualquer hipótese, resultar em redução de

cobertura florestal

, algo

que permeia o Código Florestal e

que fundamenta a norma estadual. A partir desse princípio, as

soluções passam a surgir claramente.

Permita-se, assim, ingressar, desde logo, no debate

sobre qual área deve ser averbada como reserva legal, pois esse

fator vincula-se diretamente ao princípio acima mencionado