O E
statuto
N
acional da
M
icroempresa e da
E
mpresa de
P
equeno
P
orte
Em tais circunstâncias pode ocorrer do
empate
não ser seqüencial, bastando para tanto
que as diferenças sejam em percentuais inferiores a 10%. Para melhor compreensão, tome-se em
consideração esta hipótese:
menor preço: R$ 10.000,00, licitante não favorecido pelo Estatuto emcomento;
2° menor preço: R$ 10.100,00, licitante favorecido pelo Estatuto emcomento;
3° menor preço: R$ 10.200,00, licitante não favorecido pelo Estatuto emcomento;
4° menor preço: R$ 10.300,00, licitante favorecido pelo Estatuto emcomento.
Considerar-se-ão empatados com o primeiro classificado, na dicção do Estatuto, o 2° e
4° classificados.
b) nas licitações regidas pela Lei do Pregão:
b.1) os dois primeiros passos são iguais a a.1 e a.2 do exposto em relação às modalidades
regidas pela Lei nº. 8.666/93;
b.2) na seqüência, o legislador não definiu se a proposta de menor preço tiver sido
formulada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte dever-se-á considerá-la vencedora
do certame ou se dará seguimento a fase lances.Aregra prevista no § 3° do artigo seguinte, porém,
deixa claro que haverá a fase de lances;
b.3) encerrada a etapa competitiva de lances, se o lance provisoriamente vencedor não
tiver sido formulado por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estabelecer um intervalo
5%superior ao valor domenor lance;
b.4) verificar se nesse intervalo há empresa enquadrada como Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte, consultando os licitantes se necessário;
b.5.) existindo, considerar o preço dessa ou dessas, se mais de uma, empatadas com o
licitante que ofereceu o menor preço; é forçoso reconhecer que o licitante-lançador vencedor
pode propositadamente, ao perceber que o segundo colocado está entre os beneficiários da Lei
Complementar nº 123/06, dar novo lance, para que o intervalo seja superior a 5%, o que será
viável emvários casos.
Por esse motivo, entre outros, é necessário que o direito de preferência se faça antes da
fase de negociação. Caso contrário, o licitante poderá, na negociação, abrir um intervalo superior
a 5%como nítido propósito de obstar a eficácia da Lei Complementar nº 123/06.
No pregão, também é possível que no intervalo exista mais de uma empresa e o empate
não seja seqüencial, em semelhança ao exposto nas modalidades regidas pela Lei nº. 8.666/93.
VI – PROCEDIMENTOPARAODESEMPATE
Emcontinuidade, deve-sesubmeteroprocedimentoàs regrasdoart. 45, quedispõe,
inverbis
:
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
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