tradição histórica do país. De fato, o Decreto n° 73.140/1973, atualmente revogado, definia igual
patamar como limite de subcontratação.
A novidade do inc. II está lançada no §2° ao definir que o pagamento será feito
diretamente para o subcontratado, criando um instituto híbrido entre subcontratação e cessão de
crédito.
A regra do inciso III também se relaciona com a aplicação da regra do parcelamento
prevista na Lei de Licitações Contratos – art. 23, §§ 1º, 2º e 5°, mas difere dos incisos I e II. Nesse
caso, o certame em seu total preverá itens que só podem ser cotados por empresas beneficiárias da
Lei Complementar nº 123/06. Sendo o objeto em licitação divisível, compra de material de
expediente, o edital poderá estabelecer itens que somente sejam cotados por pequenas e
microempresas. Mas poderá ainda definir que num mesmo objeto, 25% seja cotado por essas
empresas.
Exemplificando:
a) no edital considerado, a Administração Pública conhecendo o mercado estabelecerá
que os itens determinados – caneta esferográfica, corpo de plástico transparente, cor de tinta azul
– só podem ser cotados por essa categoria de empresas;
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b) no edital, o produto, 80.000 resmas de papel A-4, 210x297, 75g/m seja dividida em
dois lotes: um com 60.000 para todos os licitantes e o outro, com 20.000 resmas, apenas para
beneficiários da Lei Complementar nº 123/06.
Essas regras são complementadas pelo artigo seguinte, que dispõe:
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não foremexpressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
O sistema acaba por limitar o incentivo, pelas razões que o legislador entendeu
justificável.
Ainda, o art. 56 da Lei Complementar nº 123/06 introduziu importante e prática
oportunidade para operacionalizar o incentivo às pequenas e microempresas, determinando e
admitindo o consórcio de pequenas empresas.
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
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