O E
statuto
N
acional da
M
icroempresa e da
E
mpresa de
P
equeno
P
orte
Complementar nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que regula no Brasil o processo de elaboração
de normas. Em síntese bem apertada, a organização de regras legislativas deve obedecer a um
parâmetro que é o do tratamento de um só tema emcada norma.
É evidente que a discussão passará a ser em outra seara, pertinente a ser a autonomia de
cada tema – licitação e contratos frente a pequena emicroempresa.
Desse modo, cabendo ao intérprete o dever de harmonizar as normas, extraindo-lhe o
máximo proveito, deve-se considerar que mesmo formalmente sendo Lei Complementar, a LC
nº. 123/06, na parte que toca às licitações e contratos, tem eficácia de lei ordinária e pode, por
norma dessa natureza, ser revogada. A propósito, na vanguarda da doutrina que por mérito lhe
cabe, Marçal Justen, sinaliza nomesmo sentido.
II –DASAQUISIÇÕES PÚBLICAS
À pretexto de assegurar acesso aos mercados à Microempresa e à Empresa de Pequeno
Porte, o legislador abriu uma seção única para tratar das aquisições públicas. É indispensável boa
vontade para ampliar o conteúdo do termo e entendê-lo como abrangente à contratação de
prestação de serviços. Em dispositivo mais adiante – art. 48, inc. III – há referência expressa a
serviço.
III –DASALTERAÇÕESCOMRELAÇÃOÀHABILITAÇÃO
Apenas dois dispositivos regulama fase de habilitação especificamente: os arts. 42 e 43.
O primeiro tem caráter geral, ensejando complicadores graves. O segundo, coloca-se na
linha que autoriza o saneamento de processos, nos termos da lei. Note-se que se está a trabalhar
em seara que é declarada por lei como procedimento
formal
. Eis o teor das referidas normas.
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do
contrato.
Art.
43.Asmicroempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
o
§ 1 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente
for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério daAdministração
Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas comefeito de certidão negativa.
o
o
§ 2 A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1 deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da
o
Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordemde classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
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