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Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que

será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na

forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se

o

o

enquadrem na hipótese dos §§ 1 e 2 do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória,

para o exercício domesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas

o

o

de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1 e 2 do art. 44 desta Lei

Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro

poderá apresentar melhor oferta.

o

§ 1 Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto

licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

o

§ 2 O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver

sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

o

§ 3 No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem

classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazomáximo de 5 (cinco) minutos

após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Se o autor da proposta de menor preço for empresa beneficiária da Lei Complementar nº

123/06 não haverá empate; caso contrário, poderá ocorrer o empate que será definido conforme o

procedimento estabelecido nessa lei.

Colocando com outras palavras, no intervalo – de 10% para as licitações nas

modalidades de convite, tomada de preços e concorrência, ou de 5% para as licitações na

modalidade de pregão – podemocorrer quatro distintas hipóteses:

a) não existir qualquer empresa beneficiária da Lei Complementar nº 123/06, no

intervalo, situação emque o licitante que tiver oferecidomenor preço sagrar-se-á vencedor;

b) existir apenas uma empresa beneficiária da Lei Complementar nº 123/06, no

intervalo, situação em que a Comissão de licitação ou o pregoeiro a convocará para ofertar novo

lance, menor do que o provisoriamente classificado como vencedor, observando que na

modalidade de pregão, na forma eletrônica, dever-se-á aguardar o prazo de até cincominutos;

c) existindo mais de uma empresa beneficiária da Lei Complementar nº 123/06, no

intervalo, as mesmas serão convocadas segundo a ordem de classificação de suas propostas, para

ofertarem novo lance, menor do que o provisoriamente classificado como vencedor, observando

que na modalidade de pregão, na forma eletrônica, dever-se-á aguardar o prazo de até cinco

minutos;

d) de modo similar ao da alínea anterior, existindo mais de uma empresa beneficiária da

Lei Complementar nº 123/06, no intervalo, e havendo igualdade de valores – que o legislador

preferiu incorretamente denominar de

valores equivalentes

, quando omais correto seria de iguais

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