Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que
será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se
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enquadrem na hipótese dos §§ 1 e 2 do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória,
para o exercício domesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas
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de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1 e 2 do art. 44 desta Lei
Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
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§ 1 Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
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§ 2 O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver
sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
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§ 3 No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazomáximo de 5 (cinco) minutos
após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Se o autor da proposta de menor preço for empresa beneficiária da Lei Complementar nº
123/06 não haverá empate; caso contrário, poderá ocorrer o empate que será definido conforme o
procedimento estabelecido nessa lei.
Colocando com outras palavras, no intervalo – de 10% para as licitações nas
modalidades de convite, tomada de preços e concorrência, ou de 5% para as licitações na
modalidade de pregão – podemocorrer quatro distintas hipóteses:
a) não existir qualquer empresa beneficiária da Lei Complementar nº 123/06, no
intervalo, situação emque o licitante que tiver oferecidomenor preço sagrar-se-á vencedor;
b) existir apenas uma empresa beneficiária da Lei Complementar nº 123/06, no
intervalo, situação em que a Comissão de licitação ou o pregoeiro a convocará para ofertar novo
lance, menor do que o provisoriamente classificado como vencedor, observando que na
modalidade de pregão, na forma eletrônica, dever-se-á aguardar o prazo de até cincominutos;
c) existindo mais de uma empresa beneficiária da Lei Complementar nº 123/06, no
intervalo, as mesmas serão convocadas segundo a ordem de classificação de suas propostas, para
ofertarem novo lance, menor do que o provisoriamente classificado como vencedor, observando
que na modalidade de pregão, na forma eletrônica, dever-se-á aguardar o prazo de até cinco
minutos;
d) de modo similar ao da alínea anterior, existindo mais de uma empresa beneficiária da
Lei Complementar nº 123/06, no intervalo, e havendo igualdade de valores – que o legislador
preferiu incorretamente denominar de
valores equivalentes
, quando omais correto seria de iguais
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