Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  20 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 20 / 306 Next Page
Page Background

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

Em primeiro plano, note-se que o legislador define no art. 42 o momento da

comprovação da regularidade fiscal, estabelecendo que

somente será exigida a regularidade no

ato da contratação

. No art. 43, esclarece que deverão

apresentar toda a documentação exigida

para efeito de comprovação de regularidade fiscal

. Significa dizer, com ênfase à expressão

toda,

que não pode ser apresentada a comprovação parcial. Mesmo existindo restrições, todos os itens

devem ser apresentados, pois a norma vai admitir o saneamento, não a complementação dos

documentos.

Compreende-se que o benefício se restrinja ao saneamento e não à complementação,

pois, do contrário, estabelecer-se-ia a desordem processual, ficando os beneficiários da Lei

Complementar nº 123/06 com o direito de apresentar parte dos documentos no momento em que

bementendessem. Licitação, como já lembrado, é procedimento

formal

.

Para tutelar o direito de saneamento, o legislador fixou o prazo e duas conseqüências

distintas: a caducidade do direito de contratar e, ainda, a possibilidade de aplicação de

penalidade. Não é demasiado lembrar que há, para o gestor público, o dever de apurar

responsabilidade e o dever - direito de aplicar a sanção, observada a milenar sabedoria que é

consagrada na dosimetria das penas. Desse modo, os efeitos pretendidos com a aplicação ou

exoneração de penas devem visar, sobretudo, ao caráter pedagógico da ação punitiva,

considerados os danos causados ou potencialmente verificados emcada situação.

Superado esse aspecto, verifica-se que o comando legal generaliza o momento da

apresentação e, por conseguinte, da comprovação da regularidade fiscal. Nesse ponto, é preciso

destacar que na modalidade pregão, a oportunidade dessa prova é posterior à proposta, mas nas

demaismodalidades, não.

Desse modo, se numa concorrência, em um item estiver participando uma empresa de

pequeno porte – o que não só é possível, como poderá passar a correr comalguma freqüência – todos

os licitantes deverão comprovar a regularidade fiscal na fase própria da habilitação. No entanto, as

empresas beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/06 deverão apresentar toda a documentação

referente à habilitação, inclusive a pertinente à parte fiscal, mesmo que revele a situação irregular.A

comprovaçãoda regularização é que fica transferida para omomentoda assinatura do contrato.

É bem de ver, que, em casos de urgência, quando não for possível a obtenção de certidões

comprobatórias de regularidade, o licitante já pode se servir do mesmo expediente, em face do que

dispõe o art. 207, do CódigoTributárioNacional. Adiferença é que, nesse caso, o interessado estará

em situação regular, mas não possui a prova e necessita praticar ato sujeito à decadência, como tal

entendido, o prazo que tem por conseqüência, com sua expiração, a perda de um direito. Nessa

específica situação, independentemente de lei expressa permissiva, é dispensada a prova de quitação

de tributos.

A Lei Complementar nº 123/06 deu tratamento diferente à questão, sem prejudicar o

direito previsto no referido art. 207 do Código Tributário Nacional. Diferiu a época da

comprovação da regularização.

19