valores – o órgão responsável pela licitação deverá promover o sorteio para definir “aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta”.
O legislador não definiu o procedimento para a situação das alíneas “c” e “d”,
lamentavelmente.
Para que a Lei Complementar nº 123/06 seja cumprida de modo a ter a sua efetividade
maximizada, cada empresa beneficiária somente deve ser convocada uma única vez para cobrir o
lance menor ou a proposta mais vantajosa. Não é correto pretender conceder a possibilidade de
nova oferta, porque isso levaria a competição entre as pequenas e microempresas, em detrimento
da própria categoria empresarial que a lei pretende proteger. Para a norma é suficiente que uma
das empresas beneficiária desse regime seja vencedora, em razão da preferência que estabelece.
Tomando por exemplo amesma situação final apresentada:
menor preço: R$ 10.000,00, licitante não favorecido pelo Estatuto emcomento;
2° menor preço: R$ 10.100,00, licitante favorecido pelo Estatuto emcomento;
3° menor preço: R$ 10.200,00, licitante não favorecido pelo Estatuto emcomento;
4° menor preço: R$ 10.300,00, licitante favorecido pelo Estatuto emcomento.
Considerando empatados com o primeiro classificado, na dicção do Estatuto, o 2° e 4°
classificados serão convocados para apresentar nova oferta, nesse caso segundo a ordem de
classificação, como determina o art. 45, II, da Lei Complementar nº 123/06. Note-se, não serão
ambos convocados, mas convocados segundo a ordem de classificação, de tal modo, que se o 2°
classificado se dispuser a cobrir o valor da propostamais vantajosa, o 4° não será convocado.
É evidente que se o 4° classificado fizer sua oferta após o segundo, a esse não deve ser
permitido reconsiderar sua decisão de não cobrar a proposta, pois se estabeleceria uma espécie de
leilão, comprejuízo para ambos.
Somente uma solução se impõe: na lacuna dessas regras, deve-se buscar a finalidade da
Lei Complementar nº 123/06. Afinal, a proposta mais vantajosa já foi conquistada na fase de
lances.
VII –ONÃOPAGAMENTODAS FATURAS
Sobre o não pagamento das faturas, dispõe o
Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte
:
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios
decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e
Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula
de créditomicroempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido,
subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro
o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
O E
statuto
N
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M
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E
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P
equeno
P
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