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valores – o órgão responsável pela licitação deverá promover o sorteio para definir “aquela que

primeiro poderá apresentar melhor oferta”.

O legislador não definiu o procedimento para a situação das alíneas “c” e “d”,

lamentavelmente.

Para que a Lei Complementar nº 123/06 seja cumprida de modo a ter a sua efetividade

maximizada, cada empresa beneficiária somente deve ser convocada uma única vez para cobrir o

lance menor ou a proposta mais vantajosa. Não é correto pretender conceder a possibilidade de

nova oferta, porque isso levaria a competição entre as pequenas e microempresas, em detrimento

da própria categoria empresarial que a lei pretende proteger. Para a norma é suficiente que uma

das empresas beneficiária desse regime seja vencedora, em razão da preferência que estabelece.

Tomando por exemplo amesma situação final apresentada:

menor preço: R$ 10.000,00, licitante não favorecido pelo Estatuto emcomento;

2° menor preço: R$ 10.100,00, licitante favorecido pelo Estatuto emcomento;

3° menor preço: R$ 10.200,00, licitante não favorecido pelo Estatuto emcomento;

4° menor preço: R$ 10.300,00, licitante favorecido pelo Estatuto emcomento.

Considerando empatados com o primeiro classificado, na dicção do Estatuto, o 2° e 4°

classificados serão convocados para apresentar nova oferta, nesse caso segundo a ordem de

classificação, como determina o art. 45, II, da Lei Complementar nº 123/06. Note-se, não serão

ambos convocados, mas convocados segundo a ordem de classificação, de tal modo, que se o 2°

classificado se dispuser a cobrir o valor da propostamais vantajosa, o 4° não será convocado.

É evidente que se o 4° classificado fizer sua oferta após o segundo, a esse não deve ser

permitido reconsiderar sua decisão de não cobrar a proposta, pois se estabeleceria uma espécie de

leilão, comprejuízo para ambos.

Somente uma solução se impõe: na lacuna dessas regras, deve-se buscar a finalidade da

Lei Complementar nº 123/06. Afinal, a proposta mais vantajosa já foi conquistada na fase de

lances.

VII –ONÃOPAGAMENTODAS FATURAS

Sobre o não pagamento das faturas, dispõe o

Estatuto Nacional da Microempresa e da

Empresa de Pequeno Porte

:

Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios

decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e

Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula

de créditomicroempresarial.

Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido,

subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro

o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180

(cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

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