A regra não deixa de revelar uma forma reprovável de solucionar o problema, tão
medíocre como dar voto ao analfabeto sem a pretensão de contribuir para erradicar o
analfabetismo.
Na lei de licitações existem três regras de intensomatiz demoralidade e justiça:
a) o dever de acatar rigorosamente a ordem cronológica de exigibilidade dos
pagamentos;
b) o dever de pagar as faturas de valores baixos em até cinco dias úteis e os demais em até
trinta dias;
c) a caracterização de crime, diante da inobservância da ordem cronológica de
pagamento, a ser coibida peloMinistério Público e peloTribunal de Contas;
Além dessas três regras, ainda é possível a caracterização de crime, por infração a Lei
Complementar n° 101, de 4 demaio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, já existem instrumentos jurídicos suficientes para que, até por meio de
denúncia anônima às Cortes de Contas, seja coibida a prática de retenção abusiva de valores ou
assunção de obrigação semcrédito orçamentário, ou semgarantia dos recursos financeiros.
É preciso, no entanto, por uma questão de honestidade intelectual, destacar a boa
vontade dos elaboradores da Lei Complementar nº 123/06 para a solução do problema da
inadimplência pública.
VIII –DOPODERREGULAMENTARADICIONAL
Em seqüência, dispõe o art. 47 sobre um poder regulamentar adicional que possa
favorecer ainda mais diferenciadamente às empresas beneficiárias da Lei Complementar nº
123/06, anunciando três vertentes para essemister:
a) a simplificação;
b) a ampliação da eficiência das políticas públicas;
c) incentivo à inovação tecnológica.
Não é demais assentar que esse poder regulamentar pode indicar parâmetros mais
objetivos a incremento dos vetores já assinalados na Lei de Licitações e Contratos para o
desenvolvimento da economia local e a ampliação da competitividade.
Eis o teor da norma em tela:
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica,
desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
IX -ASDIRETRIZESDOPODERREGULAMENTAR
No âmbito do processo licitatório, especificamente, o Estatuto Nacional da
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
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