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X – ALGUMAS QUESTÕES PRÁTICAS (RESPOSTA ÀS QUESTÕES DO

DIA27/04)

1 -ALC 123 revogou as Leis 8.666 e 10.520 nos seus artigos pertinentes?

Não revoga, mas altera-as. Lamentavelmente, a Lei Complementar nº 123/06 não

acatou a Lei complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração de

normas federais e define que em tais casos a norma deve promover a alteração direta da regra

que pretende alterar. Mesmo faltando, portanto, coma juridicidade a regra é válida.

2 - A lei é auto aplicável ou necessita de regulamentação, considerando a ausência de

critérios objetivos para o exercício do direito de preferência? Estaria a Administração obrigada a

adequar seus editais ao exigido na Lei e já aplicar as regras que entender possível adotar?Ou poderia

(deveria) a Administração que optar pelo aguardo de regulamentação, justificar nos autos tal

condição?

Sim, a lei é auto-aplicável. Oart. 47, ameu juízo, depende de regulamentação. Oprofessor

Carlos Pinto Coelho Mota defende, com o habitual brilhantismo, que também esse dispositivo é

auto-aplicável. Os editais devem sim ser regulamentados. O Banco do Brasil já promoveu a

adaptação emseus editais e o comprasnet federal jáadaptou opregão eletrônico.

3 - Tal procedimento não vai frear o espírito competitivo do Pregão, principalmente o

Eletrônico, em que todas as empresas que estão classificadas para os lances ofertam valores para

arrematar o pregão e após encerrada a etapa competitiva no sistema, descobrem que não ganhou o

item?

Os impactos da Lei Complementar nº 123/06, provavelmente, não sejam esses. A

adaptação, ameu juízo, amédio prazo gerará benefícios. Os gestores públicos, mesmo enfrentando

o complexodesafiode licitar, terão amissãoacrescidade gerir umapolítica pública.

4 – Como fica a questão dos princípios, considerando a questão do critério de preferência

que privilegia asMicroempresas eEmpresas dePequenoPorte?

Questão respondidano itemI, doartigo supra.

5 -Oartigo 42 dispõe que a comprovação deverá ser na fase da contratação e no artigo 43 tal

comprovação ocorreria nomomento da sessão. Emque momento deve ser verificada a regularidade

da empresa?

Questão respondidano itemIII, doartigo supra.

6 - No dia da licitação não haveria consulta ao SICAF, mas tão somente no momento da

contratação?Aempresa que não estiver devidamente habilitada no dia da licitação poderia participar

indevidamente criando desde já um ato de irresponsabilidade? Os artigos 42 e 43 não estariam em

contradição?

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