Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  27 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 27 / 306 Next Page
Page Background

Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte define:

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a

administração pública poderá realizar processo licitatório:

I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno

porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitentamil reais);

II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa

de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a

30% (trinta por cento) do total licitado;

III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a

contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de

bens e serviços de natureza divisível.

o

§ 1 O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e

cinco por cento) do total licitado emcada ano civil.

o

§ 2 Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão

ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e

empresas de pequeno porte subcontratadas.

Sobre o inciso I, que define o mesmo valor atualmente atribuído como limite para a

modalidade convite para o certame somente entre empresas beneficiárias da Lei Complementar

nº 123/06, já foi dito ser fato que muitos prefeitos já escolhiam apenas empresas locais e que isso

era praticado por todo o país.

Quanto à praxe, não há como aferi-la, nesse caso, por critérios objetivos, mas o fato é

que licitantes mais bem aparelhados de conhecimento poderiam impedir esse procedimento. O

direito de escolher os convidados foi mitigado pela Lei nº. 8.666/93, obrigado a divulgar o

convite, a fazer a escolha com renovação de convidados, e a estender a todos os que estiverem

cadastrados.

A Lei Complementar nº 123/06, portanto, inovou permitindo a restrição à competição

aos beneficiários dessa norma. A cláusula restritiva a competição, que poderá ser inserida no

convite, é condição de habilitação.

Aregra do inciso II relaciona-se como art. 72, da Lei nº. 8.666/93, ao admitir que o edital

possa fixar a subcontratação exclusivamente com pequena e microempresa. A faculdade de

subcontratar, nos termos daquele artigo da Lei de Licitações e Contratos, constitui matéria a ser

reservada ao campo discricionário doAdministração Pública. Os órgãos de controle, no entanto,

vinham entendendo que a admissão de ampla subcontratação, além de encarecer o custo final do

objeto, pode ser tomado como um indicativo de que a obrigatoriedade de parcelar não foi

atendida.

Com o advento dessa regra, fica autorizada a imposição de subcontratação, fato que

obrigará o licitante a buscar parceiros beneficiários da Lei Complementar nº. 123/06.

Quanto ao percentual de subcontratação – 30%, é absolutamente compatível com a

O E

statuto

N

acional da

M

icroempresa e da

E

mpresa de

P

equeno

P

orte

26