Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte define:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a
administração pública poderá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitentamil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa
de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a
30% (trinta por cento) do total licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de
bens e serviços de natureza divisível.
o
§ 1 O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) do total licitado emcada ano civil.
o
§ 2 Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão
ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
Sobre o inciso I, que define o mesmo valor atualmente atribuído como limite para a
modalidade convite para o certame somente entre empresas beneficiárias da Lei Complementar
nº 123/06, já foi dito ser fato que muitos prefeitos já escolhiam apenas empresas locais e que isso
era praticado por todo o país.
Quanto à praxe, não há como aferi-la, nesse caso, por critérios objetivos, mas o fato é
que licitantes mais bem aparelhados de conhecimento poderiam impedir esse procedimento. O
direito de escolher os convidados foi mitigado pela Lei nº. 8.666/93, obrigado a divulgar o
convite, a fazer a escolha com renovação de convidados, e a estender a todos os que estiverem
cadastrados.
A Lei Complementar nº 123/06, portanto, inovou permitindo a restrição à competição
aos beneficiários dessa norma. A cláusula restritiva a competição, que poderá ser inserida no
convite, é condição de habilitação.
Aregra do inciso II relaciona-se como art. 72, da Lei nº. 8.666/93, ao admitir que o edital
possa fixar a subcontratação exclusivamente com pequena e microempresa. A faculdade de
subcontratar, nos termos daquele artigo da Lei de Licitações e Contratos, constitui matéria a ser
reservada ao campo discricionário doAdministração Pública. Os órgãos de controle, no entanto,
vinham entendendo que a admissão de ampla subcontratação, além de encarecer o custo final do
objeto, pode ser tomado como um indicativo de que a obrigatoriedade de parcelar não foi
atendida.
Com o advento dessa regra, fica autorizada a imposição de subcontratação, fato que
obrigará o licitante a buscar parceiros beneficiários da Lei Complementar nº. 123/06.
Quanto ao percentual de subcontratação – 30%, é absolutamente compatível com a
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