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Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

V–OEMPATEDEVALORESNOMINALMENTEDIFERENTES

De qualquer modo, buscando o exame com simpatia da norma, apresenta-se algumas

considerações sobre o novo direito de preferência, definido nos arts. 44 e 45 seguintes:

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de

contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

o

§ 1 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas

microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à

propostamais bemclassificada.

o

o

§ 2 Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 deste artigo

será de até 5% (cinco por cento) superior aomelhor preço.

Anorma está corretamente redigida, mas, para interpretá-la e aplicá-la mais facilmente,

recomenda-se:

a) nas licitações regidas pela Lei de Licitações e Contratos, nas modalidades convite,

tomada de preços e concorrência, cujo critério de julgamento seja o tipomenor preço:

a.1) abrir as propostas e verificar a conformidade do objeto descrito na mesma com os

requisitos do edital, desclassificando as propostas desconformes;

a.2) as propostas conformes devem ser submetidas, em seguida, ao exame da

compatibilidade de preços com os praticados no

mercado legal

, como tal entendidos os preços

praticados no âmbito dos órgãos e entidades daAdministração Pública;

a.3) se a proposta demenor preço tiver sido formulada porMicroempresa ou Empresa de

Pequeno Porte, considerá-la vencedora do certame.

Embora a norma não seja literal nesse sentido, o atento exame da regra inserta no

dispositivo seguinte – art. 45, § 2° – revela que o direito de preferência somente ocorre da

Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em relação àquelas que não integram essa

categoria. Não faz sentido, pretender impor empate técnico entre essas especiais categorias de

empresa.Anorma deve ser sempre interpretada segundo a sua finalidade.

a.4) se a proposta de menor preço não tiver sido formulada por Microempresa ou

Empresa de Pequeno Porte estabelecer um intervalo de 10% superior ao valor do menor preço da

proposta conforme o edital, dentre as classificadas conforme o edital que apresentem preços

compatíveis como demercado:

a.5) verificar se nesse intervalo há empresa enquadrada como Microempresa ou

Empresa de Pequeno Porte, consultando os licitantes, se necessário;

a.6) existindo, considerar o preço dessa ou dessas, se mais de uma, empatadas com o

licitante que ofereceu omenor preço;

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