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ontestação a
A
ção
C
ivil
P
ública por
I
mprobidade
A
dministrativa
qualificação profissional; Que se faltar ao serviço tem de comunicar à Cooperativa que
disponibilizará outra pessoa para ocupar seu posto [...]; Quanto há necessidade de alguma
melhoria na sede da Coopserge são descontados valores de seu salário e dos demais associados
[...].”
(fls. 51/2, grifou-se).
De acordo com a Sra. E.M.M, que presta serviços ao Município de Rio Branco,
“
ninguém lhe dá ordens no gabinete; [...] a Cooperativa já ministrou cursos de limpeza,
cooperativismo e recursos humanos; [...] ninguém lhe impôs o horário de trabalho; [...]
Que, as outras serventes fazem horário diferente do seu”
(fls. 103/4, grifou-se).
Como se vê, Excelência, os mesmos depoimentos utilizados pelo Ministério
Público do Trabalho para, supostamente, comprovar a existência de subordinação jurídica e
a ausência de autonomia na prestação dos serviços, servem também para demonstrar que os
cooperados não são subordinados aos dirigentes dos órgãos públicos onde prestam
serviços, e que o seu trabalho é desempenhado visando ao cumprimento dos princípios da
dupla qualidade
e da
retribuição pessoal diferenciada.
Com efeito, foi informado pelas cooperativadas que a Cooperativa lhes fornece
plano de saúde e investe em formação técnica com o oferecimento de cursos de
especialização para melhor desempenhar as funções que lhes são incumbidas.
De outro lado, o investimento a partir de valores auferidos com a prestação dos
serviços em outras atividades e despesas que não o pagamento de remuneração, como a
construção do auditório, demonstra que o cooperado verá seu trabalho rendendo frutos
não só para si mesmo como para a própria cooperativa, sendo inegável que sua
retribuição será superior àquela que obteria se atuasse sozinho, pois que participará da
divisão dos lucros obtidos.
Interessante notar, ademais, que o
Parquet
laboral deixou de mencionar o
depoimento do Sr. F. L..N, o qual afirmou que “
na época em que trabalhou na Secretaria
seu horário de trabalho era das 07:00 às 17:00h, com duas horas de intervalo para
almoço; Que, trabalhava nesse horário porque era o usual da Secretaria e por isso o
acompanhava
;
Que, recebia R$ 471,00 [...] por mês, pagos entre os dias 20 e 23 de cada
mês; Que, esse valor era combinado em assembléia; [...] Que, antes de começar a
trabalhar freqüentou curso sobre cooperativismo
.” (fls. 56/7, grifou-se).
A Sra. M. E. F. C., também compareceu ao Ministério Público do Trabalho,
ocasião em que observou que “
não tem salário fixo, mas nunca recebe abaixo do mínimo;
Que não há dia certo para o recebimento de seu salário [...]; Que o valor da remuneração
mensal é fixo, resultado do rateio feito entre o número de trabalhadores e o valor do
contrato de licitação
” (fl. 52, grifou-se).
O Estado do Acre não intenciona defender a Cooperativa, mas os depoimentos
transcritos corroboram que a COOPSERGE atende aos seus objetivos institucionais,
fornecendo padrão de vida muito melhor aos seus cooperados, com o oferecimento de
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