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qualificação profissional; Que se faltar ao serviço tem de comunicar à Cooperativa que

disponibilizará outra pessoa para ocupar seu posto [...]; Quanto há necessidade de alguma

melhoria na sede da Coopserge são descontados valores de seu salário e dos demais associados

[...].”

(fls. 51/2, grifou-se).

De acordo com a Sra. E.M.M, que presta serviços ao Município de Rio Branco,

ninguém lhe dá ordens no gabinete; [...] a Cooperativa já ministrou cursos de limpeza,

cooperativismo e recursos humanos; [...] ninguém lhe impôs o horário de trabalho; [...]

Que, as outras serventes fazem horário diferente do seu”

(fls. 103/4, grifou-se).

Como se vê, Excelência, os mesmos depoimentos utilizados pelo Ministério

Público do Trabalho para, supostamente, comprovar a existência de subordinação jurídica e

a ausência de autonomia na prestação dos serviços, servem também para demonstrar que os

cooperados não são subordinados aos dirigentes dos órgãos públicos onde prestam

serviços, e que o seu trabalho é desempenhado visando ao cumprimento dos princípios da

dupla qualidade

e da

retribuição pessoal diferenciada.

Com efeito, foi informado pelas cooperativadas que a Cooperativa lhes fornece

plano de saúde e investe em formação técnica com o oferecimento de cursos de

especialização para melhor desempenhar as funções que lhes são incumbidas.

De outro lado, o investimento a partir de valores auferidos com a prestação dos

serviços em outras atividades e despesas que não o pagamento de remuneração, como a

construção do auditório, demonstra que o cooperado verá seu trabalho rendendo frutos

não só para si mesmo como para a própria cooperativa, sendo inegável que sua

retribuição será superior àquela que obteria se atuasse sozinho, pois que participará da

divisão dos lucros obtidos.

Interessante notar, ademais, que o

Parquet

laboral deixou de mencionar o

depoimento do Sr. F. L..N, o qual afirmou que “

na época em que trabalhou na Secretaria

seu horário de trabalho era das 07:00 às 17:00h, com duas horas de intervalo para

almoço; Que, trabalhava nesse horário porque era o usual da Secretaria e por isso o

acompanhava

;

Que, recebia R$ 471,00 [...] por mês, pagos entre os dias 20 e 23 de cada

mês; Que, esse valor era combinado em assembléia; [...] Que, antes de começar a

trabalhar freqüentou curso sobre cooperativismo

.” (fls. 56/7, grifou-se).

A Sra. M. E. F. C., também compareceu ao Ministério Público do Trabalho,

ocasião em que observou que “

não tem salário fixo, mas nunca recebe abaixo do mínimo;

Que não há dia certo para o recebimento de seu salário [...]; Que o valor da remuneração

mensal é fixo, resultado do rateio feito entre o número de trabalhadores e o valor do

contrato de licitação

” (fl. 52, grifou-se).

O Estado do Acre não intenciona defender a Cooperativa, mas os depoimentos

transcritos corroboram que a COOPSERGE atende aos seus objetivos institucionais,

fornecendo padrão de vida muito melhor aos seus cooperados, com o oferecimento de

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