Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  197 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 197 / 306 Next Page
Page Background

C

ontestação a

A

ção

C

ivil

P

ública por

I

mprobidade

A

dministrativa

pedidos formulados em sede de liminar, restando impossível seu deferimento.

Mesmo assim, é necessário dizer que não há nos autos prova inequívoca quanto à

intermediação ilegal de mão-de-obra pela COOPSERGE, o que foi defendido nos itens

anteriores, carecendo de instrução processual.

De outro lado, não há prova quanto à conduta dolosa dos Secretários de Estado na

prática dos supostos atos de improbidade administrativa, conforme alhures

observado.Inexistindo prova inequívoca, não pode o Juiz se convencer da verossimilhança da

alegação, que somente será aferida durante a instrução processual necessária no presente caso.

Além disso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil

reparação, uma vez que a qualquer momento poderão ser determinadas as medidas requeridas

sem prejuízo de sua efetivação.Por outro lado, está patente o perigo de irreversibilidade do

provimento solicitado, o que impede a concessão da tutela antecipada (art. 273, § 2º, CPC), já que

as medidas são realmente drásticas e poderão ocasionar prejuízos de grande monta ao Estado, que

ficará sem a prestação dos serviços dos cooperativados da COOPSERGE, se deferido bloqueio

das importâncias devidas à cooperativa.

Por tais razões, Excelência, seja pela ausência de fundamentação, seja pela falta dos

requisitos autorizadores ou pela existência de situação de irreversibilidade dos provimentos, a

prudência recomenda que tais pedidos somente sejamanalisados quando do julgamento final.

Ante o exposto, o Estado doAcre requer:

1. o acolhimento das preliminares:

a) de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com a extinção do processo sem

resolução domérito;

b) de ilegitimidade passiva do Estado doAcre, excluindo-o da presente lide;

c) de impossibilidade jurídica do pedido de condenação em dano moral coletivo; e de

nulidade do procedimento adotado.

2. no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público do

Trabalho, extinguindo-se o processo com resolução domérito.

3.Aprodução de todas as provas, especialmente documental e testemunhal.

Termos emque,

Pede e aguarda deferimento.

Rio Branco, 31 demaio de 2007.

Francisco Armando de Figueirêdo Melo

Procurador do Estado do Acre

Decreto n. 13.326/2005

196