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ontestação a
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ção
C
ivil
P
ública por
I
mprobidade
A
dministrativa
pedidos formulados em sede de liminar, restando impossível seu deferimento.
Mesmo assim, é necessário dizer que não há nos autos prova inequívoca quanto à
intermediação ilegal de mão-de-obra pela COOPSERGE, o que foi defendido nos itens
anteriores, carecendo de instrução processual.
De outro lado, não há prova quanto à conduta dolosa dos Secretários de Estado na
prática dos supostos atos de improbidade administrativa, conforme alhures
observado.Inexistindo prova inequívoca, não pode o Juiz se convencer da verossimilhança da
alegação, que somente será aferida durante a instrução processual necessária no presente caso.
Além disso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, uma vez que a qualquer momento poderão ser determinadas as medidas requeridas
sem prejuízo de sua efetivação.Por outro lado, está patente o perigo de irreversibilidade do
provimento solicitado, o que impede a concessão da tutela antecipada (art. 273, § 2º, CPC), já que
as medidas são realmente drásticas e poderão ocasionar prejuízos de grande monta ao Estado, que
ficará sem a prestação dos serviços dos cooperativados da COOPSERGE, se deferido bloqueio
das importâncias devidas à cooperativa.
Por tais razões, Excelência, seja pela ausência de fundamentação, seja pela falta dos
requisitos autorizadores ou pela existência de situação de irreversibilidade dos provimentos, a
prudência recomenda que tais pedidos somente sejamanalisados quando do julgamento final.
Ante o exposto, o Estado doAcre requer:
1. o acolhimento das preliminares:
a) de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com a extinção do processo sem
resolução domérito;
b) de ilegitimidade passiva do Estado doAcre, excluindo-o da presente lide;
c) de impossibilidade jurídica do pedido de condenação em dano moral coletivo; e de
nulidade do procedimento adotado.
2. no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público do
Trabalho, extinguindo-se o processo com resolução domérito.
3.Aprodução de todas as provas, especialmente documental e testemunhal.
Termos emque,
Pede e aguarda deferimento.
Rio Branco, 31 demaio de 2007.
Francisco Armando de Figueirêdo Melo
Procurador do Estado do Acre
Decreto n. 13.326/2005
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