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A
ção
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P
ública por
I
mprobidade
A
dministrativa
se apenas ao serviço prestado, reportando-se diretamente à Cooperativa, e não ao cooperado
prestador do serviço. Este deve se entender com sua cooperativa quanto às suas ausências ou
deficiências no desempenho das atividades.
O que não pode é pretender extrair das normas que regem as cooperativas uma
autonomia absoluta, sem possibilidade de uma mínima fiscalização por parte do contratante dos
serviços, apenas para constatar a sua realização, o que resultaria em desdenho à atividade
realizada e enriquecimento ilícito por parte dos cooperativados, em detrimento dos demais que
realizamas atividades normalmente.
Da redação das cláusulas, não se pode extrair que havia subordinação direta ao ente
estatal, senão vejamos:
CLÁUSULASÉTIMA–DAFISCALIZAÇÃO
Cabe à CONTRATANTE, a seu critério e através de servidores da Secretaria ou de pessoas
previamente designadas, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as
fases de execução dos serviços contratados e do comportamento do pessoal da
CONTRATADA, semprejuízoda obrigaçãodesta de fiscalizar seus empregados, prepostos
ou subordinados podendo sustar, recusar,mandar desfazer qualquer serviçoquenãoestejam
de acordo com as normas ou especificações técnicas atualizadas e/ou que atendam contra a
suasegurança.
SUBCLÁUSULAPRIMEIRA – ACONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos
osmétodoseprocessosdeinspeção,verificaçãoecontroleaseremadotadospelaSecretaria.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A existência e a atuação da Fiscalização da
CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da
CONTRATADA, noque concerne aoobjeto contratado e suas conseqüências e implicações
próximasouremotas.(Contrato/SEEn.477/2005,grifou-se).
CLÁUSULASEXTA–DAFISCALIZAÇÃO
Cabe ao contratante, a seu critério e através de servidores da Secretaria ou de pessoas
previamente designadas, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as
fases de execução dos serviços contratados e do comportamento do pessoal da contratada,
semprejuízodaobrigaçãodestadefiscalizarseusempregados,prepostosousubordinados.
§1º –Acontratada declara aceitar, integralmente, todos osmétodos e processos de inspeção,
verificaçãoecontroleaseremadotadospelaSecretaria.
§2º – A existência e a atuação da Fiscalização da contratante em nada restringe a
responsabilidade única, integral e exclusiva da contratada, no que concerne aos serviços
contratados e suas conseqüências e implicações próximas ou remotas.(Contrato/SEOP n.
271/2006,grifou-se).
Desse modo, verifica-se que mesmo em se tratando de contratos padrões, foram
observadas as normas que regem o funcionamento das cooperativas e prestação de serviços pelos
cooperativados, reservando-se o Estado a efetuar uma fiscalização geral, que não pode deixar de
existir no serviço público ou em qualquer setor da atividade humana, o que não quer dizer que
haja uma subordinação direta.
É importante observar, nesse contexto, que a existência de fiscalização pela
Administração é uma obrigação imposta aos entes públicos pela Lei n.º 8.666/93, em seu art. 67,
senão vejamos:
Art. 67.
A execução do contrato
deverá
ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de
terceiros para assisti-lo e subsidia-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º
O representante da Administração anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
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