C
ontestação a
A
ção
C
ivil
P
ública por
I
mprobidade
A
dministrativa
indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não-
4
econômico dos seus bens jurídicos” .
Em outras palavras, o dano moral coletivo seria uma injusta lesão da esfera moral de
uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores
coletivos.
Evidentemente, o não-pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da relação de
emprego, in casu, configura dano sob o aspecto econômico, mensurável com simples cálculo.
Assim, inexiste no presente caso qualquer dano moral coletivo, uma vez que a
pretensão do Parquet é de cunho material, o que viabiliza apenas a indenização pelo não
recebimento das parcelas que seriamdevidas caso comprovada a relação de emprego.
Não há qualquer interesse difuso ou coletivo violado, a não ser, segundo a tese do MPT,
o direito dos próprios trabalhadores de receberem suas parcelas, o que obviamente não será
suprido com a condenação do Estado ao pagamento de dano moral coletivo, uma vez que o valor
sequer reverterá em favor dos cooperados.
Na jurisprudência trabalhista se observa que a possibilidade de condenação em dano
moral coletivo deve se ater a casos em que efetivamente a lesão ultrapassa a esfera individual dos
trabalhadores, como nos casos de trabalho escravo e de inobservâncias das normas de higiene,
saúde e segurança no trabalho, senão vejamos:
DANOMORALCOLETIVO – POSSIBILIDADE
– Uma vez configurado que a ré
violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública
que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é
devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento
de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e
causando grandes prejuízos à sociedade. (TRT– 8ª Região, RO5309/2002 1, 1ª Turma,
Rel. Juiz Convocado Luis José de Jesus Ribeiro, grifou-se)
Ao contrário dos casos acima citados, os cooperativados da COOPSERGE têm acesso a
uma vida digna, e são tratados com todo o respeito que merece o ser humano, não havendo
qualquer prova no sentido de que algum deles tenha sido ou se sinta humilhado ou que sinta dor
psíquica, pelo fato de prestar serviços àAdministração Pública.
A contratação da COOPSERGE pelo Estado do Acre, ao invés de gerar dano moral
coletivo, tem dado oportunidade de trabalho a quase 200 cooperativados, os quais participam do
rateio do valor pago mensalmente à cooperativa, que reserva uma parcela para investir em outras
áreas embenefício dos associados.
Extreme de dúvida, portanto, que a questão tocante à ausência de pagamento de
algumas verbas trabalhistas devidas aos empregados, não se resolve na esfera do danomoral, mas
de dano material, que não faz parte do rol de pedidos formulados pelo Órgão Ministerial e, por
conseguinte, não pode ser nesse sentido apreciado.
Dessa forma, requer o Estado do Acre, ainda que se entenda pela contratação irregular
4
In
Reparação do dano moral
, 1998, LTR, SP, p.130.
192