Francisco Armando de Figueiredo Melo
planos de saúde, o rateio das verbas recebidas em razão dos contratos, o investimento em
outras áreas a fim de angariar mais recursos para ratear entre os cooperados, etc.
Desse modo, não se pode dizer que a contratação da cooperativa é mera fraude às
relações de trabalho, pois que se trata de uma realidade jurídica admitida pelo ordenamento
pátrio e em nada incompatível com o desempenho de atividades naAdministração Pública.
Por fim, Excelência é necessário que tais depoimentos, colhidos sem o necessário
contraditório, sejam tomados durante a instrução processual, por iniciativa do autor da
presente demanda, a quem compete constituir provas sobre as alegações contidas na inicial,
sob pena de não serem levados em consideração quando do julgamento.
5. Da Inexistência de Dano Moral Coletivo - Suposta lesão não ultrapassa a esfera
individual dos trabalhadores
Se ultrapassada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de condenação
em dano moral coletivo, o mesmo deve ser julgado improcedente pelo fato de não haver o
suposto dano atingido a coletividade.
Pretende o Ministério Público do Trabalho a condenação da COOPSERGE (R$
50.000,00) e do Estado do Acre (R$ 200.000,00) à indenização de dano moral coletivo, uma
vez que a exploração de mão-de-obra cooperada de forma irregular causaria lesão a direitos
difusos não só dos trabalhadores explorados, mas de toda a sociedade.
Em relação ao Estado do Acre, “visa o Parquet inibir a prática de utilização
fraudulenta de mão-de-obra cooperada para execução de suas atividades-meio mediante
subordinação direta e pessoalidade, ante a existência do vínculo de emprego”.
Em primeiro lugar, inexiste exploração ilegal de mão-de-obra cooperada,
conforme já foi demonstrado nos tópicos anteriores.
De outro lado, a prestação de serviços pelos cooperados está sendo devidamente
remunerada pelo Estado do Acre, que repassa à Cooperativa mensalmente os valores
propostos e homologados na fase de licitação.
Da leitura atenta do item referente ao dano moral coletivo vislumbra-se que a
irresignação do Ministério Público do Trabalho consiste na ausência de
pagamento das
verbas trabalhistas que teriam direito os trabalhadores se não fossem cooperados.
Ao que parece, esse não é um caso de dano moral, mas supostamente de dano
material, porquanto é fácil verificar o quantum de cada cooperado, tomando-se por
verdadeira a existência de relação de emprego.
Equivocou-se, portanto, o Ministério Público do Trabalho ao configurar como
dano moral coletivo a indenização pelas verbas que os cooperados teriam deixado de
receber.
Segundo R. Limonge França:
“o dano moral coletivo é aquele que direta ou
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