Francisco Armando de Figueiredo Melo
da cooperativa, o que somente se admite como mera argumentação, que o pedido de dano moral
coletivo seja julgado improcedente, uma vez que as lesões supostamente sofridas pelos
cooperativados não ultrapassam sua esfera individual, tocante às prestações a que fariam jus se
fossem empregados, não havendo violação a nenhum interesse difuso ou coletivo, ou seja, não
temcaráter extrapatrimonial.
6 –DaAusência de ImprobidadeAdministrativa
O Estado do Acre, apesar de não patrocinar a defesa de seus agentes políticos, entende
que a caracterização dos atos administrativos como atos de improbidade administrativa
prejudica-o diretamente, porquanto beneficiário daqueles atos.
Nesse sentido, é necessário fazer uma breve defesa dos atos administrativos – e não dos
agentes políticos – praticados pelos Secretários de Estado.
É necessário dizer que o Estado do Acre tem adotado a política institucional de
fortalecer as atividades fins de seus órgãos públicos, de modo a atender ao princípio da eficiência
e de apresentar uma contraprestação à sociedade, com o oferecimento de serviços públicos de
qualidade.
Desse modo, a terceirização das atividades-meio é essencial para a consecução dos
objetivos traçados para os entes públicos.
Como já se demonstrou em linhas atrás, a terceirização das atividades-meio é
plenamente aceitável e até recomendável pelo ordenamento jurídico, não consubstanciando
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Com tal consciência, é que foram publicados editais para a contratação de
empresas/cooperativas para suprir as necessidades de conservação e limpeza dos prédios
públicos.
O procedimento licitatório transcorreu em plena normalidade, sagrando-se vencedora
em alguns certames a COOPSERGE, contra a qual o Estado não dispunha de motivos suficientes
para impedi-la de participar do certame oumesmo de efetivar sua contratação.
Vale ressaltar que os contratos têm prazo certo e somente poderão ser prorrogados
durante um determinado período de tempo, para oportunizar a outras empresas/cooperativas a
mesma prestação de serviços.
Nesse diapasão, é bom que se diga, que fere o princípio da economicidade e da
eficiência a contratação, por meio de concurso público, de servidores destinados a exercer
funções de limpeza, vigilância, conservação e apoio das atividades-fim do Estado, porquanto são
atividades que podem ser terceirizadas regularmente.
Atento a isso, o Estado do Acre tem priorizado em seus concursos o provimento de
cargos que estejam diretamente ligados às atividades-fim dos órgãos públicos, como se verifica
da relação dos concursos públicos realizados por este ente político desde 1999 (Doc. 2).
De acordo comoÓrgãoMinisterial, os atos de improbidade teriamconsistido no fato de ter
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