Francisco Armando de Figueiredo Melo
Nãoseconfiguranos atospraticadosqualquermalferimentoaosprincípios constitucionaisda
Administração Pública, razão pela qual não podemser imputados de ímprobos, eis que praticados com
onobreobjetivodepriorizarodesenvolvimentodasatividades-fimdosentespúblicos.
Acrescente-se, ainda, que não se pode configurar como ato de improbidade administrativa
a contratação da COOPSERGE, porquanto foi submetida a regular processo licitatório, em que
concorreu emigualdade comas demais empresas e cooperativas habilitadas.
É sobremodo importante dizer que o Estado doAcre não experimentou qualquer prejuízo,
seja patrimonial ou moral, com a conduta dos Secretários de Estado. Pelo contrário, com a
contratação da cooperativa para suprir as necessidades das atividades-meio, pode o ente público
investir ainda mais no aperfeiçoamento de suas atividades-fim, de modo a prestar à sociedade um
serviçopúblicogratuito e de qualidade.
Com estas razões, resta demonstrado que os atos praticados pelos agentes políticos, ao
invés de prejudicar o Estado do Acre, trouxe benefícios ao desenvolvimento de suas atividades-
fim, não consistindo em conduta desonesta ou ímproba, pelo que deve ser descaracterizada a
improbidade administrativa imputada aos agentes políticos, julgando-se improcedente o pedido
formulado peloMinistério Público doTrabalho.
7. Da Impossibilidade de Deferimento dos Pedidos de Antecipação de Tutela
O Estado do Acre, apesar de não ter sido intimado para se manifestar previamente, no
prazo de 72 horas, sobre o pedido de antecipação de tutela, a teor do que dispõe o art. 2º, da Lei n.
8.437/92, entende referidos pedidos nãomerecem ser acolhidos.
Os requisitos autorizadores da antecipação de tutela estão disciplinados no art. 273, do
Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e:
I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
[...]
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perito de
irreversibilidade do provimento antecipado (destaquei).
A fundamentação do Órgão Ministerial no que toca ao pedido de antecipação de tutela é
inexistente, uma vez que a única justificação consistiu no fato de que “Aurgência na concessão desta
medida se faz necessária emrazãode fundamentos de ordemconstitucional e infraconstitucional”.
Todavia, não foram citados quaisquer fundamentos que imponham o deferimento da
antecipação de tutela, o que até dificulta a defesa do Estado, pois que não possui elementos para
proceder à defesa.
Em outras palavras, a argumentação do autor não corresponde com a seriedade dos
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