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Francisco Armando de Figueiredo Melo

Nãoseconfiguranos atospraticadosqualquermalferimentoaosprincípios constitucionaisda

Administração Pública, razão pela qual não podemser imputados de ímprobos, eis que praticados com

onobreobjetivodepriorizarodesenvolvimentodasatividades-fimdosentespúblicos.

Acrescente-se, ainda, que não se pode configurar como ato de improbidade administrativa

a contratação da COOPSERGE, porquanto foi submetida a regular processo licitatório, em que

concorreu emigualdade comas demais empresas e cooperativas habilitadas.

É sobremodo importante dizer que o Estado doAcre não experimentou qualquer prejuízo,

seja patrimonial ou moral, com a conduta dos Secretários de Estado. Pelo contrário, com a

contratação da cooperativa para suprir as necessidades das atividades-meio, pode o ente público

investir ainda mais no aperfeiçoamento de suas atividades-fim, de modo a prestar à sociedade um

serviçopúblicogratuito e de qualidade.

Com estas razões, resta demonstrado que os atos praticados pelos agentes políticos, ao

invés de prejudicar o Estado do Acre, trouxe benefícios ao desenvolvimento de suas atividades-

fim, não consistindo em conduta desonesta ou ímproba, pelo que deve ser descaracterizada a

improbidade administrativa imputada aos agentes políticos, julgando-se improcedente o pedido

formulado peloMinistério Público doTrabalho.

7. Da Impossibilidade de Deferimento dos Pedidos de Antecipação de Tutela

O Estado do Acre, apesar de não ter sido intimado para se manifestar previamente, no

prazo de 72 horas, sobre o pedido de antecipação de tutela, a teor do que dispõe o art. 2º, da Lei n.

8.437/92, entende referidos pedidos nãomerecem ser acolhidos.

Os requisitos autorizadores da antecipação de tutela estão disciplinados no art. 273, do

Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os

efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,

se convença da verossimilhança da alegação e:

I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito

protelatório do réu.

[...]

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perito de

irreversibilidade do provimento antecipado (destaquei).

A fundamentação do Órgão Ministerial no que toca ao pedido de antecipação de tutela é

inexistente, uma vez que a única justificação consistiu no fato de que “Aurgência na concessão desta

medida se faz necessária emrazãode fundamentos de ordemconstitucional e infraconstitucional”.

Todavia, não foram citados quaisquer fundamentos que imponham o deferimento da

antecipação de tutela, o que até dificulta a defesa do Estado, pois que não possui elementos para

proceder à defesa.

Em outras palavras, a argumentação do autor não corresponde com a seriedade dos

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