C
ontestação a
A
ção
C
ivil
P
ública por
I
mprobidade
A
dministrativa
retribuição diferenciada, se houver o empenho de todos os cooperados na realização das
atividades assumidas pela cooperativa.
Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes, uma vez que inexiste a
subordinação direta ou a pessoalidade na prestação de serviços pelos associados da
COOPSERGE, do que resulta a higidez dos contratos firmados pelo Estado doAcre.
3. Dos Contratos de Prestação de Serviço -
Compatibilidade com a natureza das
cooperativas
Os contratos de prestação de serviços celebrados entre o Estado do Acre e a
COOPSERGE têm fundamento no direito administrativo, no qual deve imperar o interesse
público sobre o privado, como se percebe das hipóteses de rescisão contratual previstas na Lei n.
8.666/93.
As cooperativas são instituídas com a finalidade de prestar os serviços objeto de seu
estatuto social e não somente para existirem no mundo jurídico, o que tem sido uma solução para
diversas pessoas que se encontravam semqualquer expectativa de trabalho, que reunidas ganham
força e organização e podemdisputar melhores oportunidades.
Ao que se percebe nas entrelinhas, oMinistério Público do Trabalho tenciona excluir as
cooperativas de qualquer contratação como Poder Público, pois a seu ver já seriam fraudatórias.
Todavia, deve perceber o ilustre representante do
Parquet
que num Estado como o
nosso querido Acre, as melhores oportunidades para prestação de serviço vêm da
Administração Pública, que dispõe de diversos órgãos cuja atividade fim deve ser a
prioridade.
Inexiste nesse pedaço de Brasil empresas cujo porte possibilite a contratação de
cooperativas para a realização de suas atividades, e as que existem ainda não despertaram para a
comodidade de se contratar uma cooperativa.
Nesse momento, então, deve-se indagar qual o efeito que pode gerar a procedência dos
pedidos formulados pelo MPT. E o único que se apresenta visível é a completa liquidação das
cooperativas, que não terão onde empregar (no sentido lato) tantos cooperados.
Ora, a prestação de serviços nas atividades-meio da Administração Pública pode
fortalecer as cooperativas e, conseqüentemente, seus cooperados, o que em nada desvirtuará a
finalidade para a qual foram instituídas.
O fato de os cooperativados receberem suas cotas-parte em razão dos serviços
prestados não implica na violação à retribuição diferenciada, porquanto a cooperativa pode
reservar parte do valor para investir em outros benefícios aos cooperativados, como tem feito a
COOPSERGE, o que se percebe da cópia da ATA DA SEXTA ASSEMBLÉIA GERAL
ORDINÁRIA
(Doc. 1),
em que foi registrada a presença de 177 cooperados, que trataram de
vários assuntos, dentre os quais, a “prestação de contas da construção do auditório”, o qual será
locado para eventos e o dinheiro arrecadado será distribuído entre os cooperados e investido em
188