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Francisco Armando de Figueiredo Melo

Por outro lado, é interessante notar que a terceirização das atividades-meio cumpre,

inclusive, o princípio da eficiência do serviço público, uma vez que os órgãos devem se preocupar

muito mais com o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades para a qual foram

instituídas, demodo a dar uma contraprestação à sociedade pelo custo de suamanutenção.

2. Da Observância da Súmula 331/TST - Contratos de prestação de serviços de acordo com

a natureza das cooperativas

Como bem observado pelo ilustre representante do

Parquet

Laboral, o Colendo

Tribunal Superior do Trabalho admite a terceirização das atividades-meio dos órgãos públicos,

tendo editado o enunciado n. 331 em sua súmula de jurisprudência a respeito de tal matéria:

CONTRATODEPRESTAÇÃODESERVIÇOS. LEGALIDADE

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o

vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho

temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera

vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou

fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de

vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de

serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a

pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica

a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações,

inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações

públicas, das empresas públicas e das sociedades de economiamista, desde que hajam

participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art.

71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

(grifou-se)

Nesse sentido, verifica-se que a terceirização das atividades-meio dos órgãos públicos

encontra respaldo na jurisprudência trabalhista, sendo apenas o caso de se demonstrar a

inexistência de pessoalidade e de subordinação direta dos cooperativados ao Estado doAcre.

O que se tem proibido é a terceirização indiscriminada das atividades do Estado,

mormente se dizem respeito às atividades-fim, o que não tem ocorrido no Estado do Acre, que

somente terceiriza as atividades-meio de seus órgãos públicos, já prevendo a não violação ao

princípio do concurso público.

Tendo em vista tal orientação é que nos contratos de prestação de serviços firmados

entre o Estado do Acre, por meio de suas secretarias, e a COOPSERGE, a fiscalização dos

serviços ficava por conta da contratada, eis que os poderes normais de fiscalização de que dispõe

o Estado não anulavamaquela possibilidade.

Em verdade, o Estado somente reservava a possibilidade de exercer uma mínima

fiscalização, de modo a verificar se o serviço por ele contratado estava sendo realizado, a se aferir

a justeza da contraprestação em pecúnia, caso contrário, inviabilizada estaria qualquer

contratação.

Ressalte-se, ademais, que a fiscalização efetivamente exercida pelo ente público refere-

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