Francisco Armando de Figueiredo Melo
Por outro lado, é interessante notar que a terceirização das atividades-meio cumpre,
inclusive, o princípio da eficiência do serviço público, uma vez que os órgãos devem se preocupar
muito mais com o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades para a qual foram
instituídas, demodo a dar uma contraprestação à sociedade pelo custo de suamanutenção.
2. Da Observância da Súmula 331/TST - Contratos de prestação de serviços de acordo com
a natureza das cooperativas
Como bem observado pelo ilustre representante do
Parquet
Laboral, o Colendo
Tribunal Superior do Trabalho admite a terceirização das atividades-meio dos órgãos públicos,
tendo editado o enunciado n. 331 em sua súmula de jurisprudência a respeito de tal matéria:
CONTRATODEPRESTAÇÃODESERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica
a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações,
inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economiamista, desde que hajam
participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art.
71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
(grifou-se)
Nesse sentido, verifica-se que a terceirização das atividades-meio dos órgãos públicos
encontra respaldo na jurisprudência trabalhista, sendo apenas o caso de se demonstrar a
inexistência de pessoalidade e de subordinação direta dos cooperativados ao Estado doAcre.
O que se tem proibido é a terceirização indiscriminada das atividades do Estado,
mormente se dizem respeito às atividades-fim, o que não tem ocorrido no Estado do Acre, que
somente terceiriza as atividades-meio de seus órgãos públicos, já prevendo a não violação ao
princípio do concurso público.
Tendo em vista tal orientação é que nos contratos de prestação de serviços firmados
entre o Estado do Acre, por meio de suas secretarias, e a COOPSERGE, a fiscalização dos
serviços ficava por conta da contratada, eis que os poderes normais de fiscalização de que dispõe
o Estado não anulavamaquela possibilidade.
Em verdade, o Estado somente reservava a possibilidade de exercer uma mínima
fiscalização, de modo a verificar se o serviço por ele contratado estava sendo realizado, a se aferir
a justeza da contraprestação em pecúnia, caso contrário, inviabilizada estaria qualquer
contratação.
Ressalte-se, ademais, que a fiscalização efetivamente exercida pelo ente público refere-
185