Francisco Armando de Figueiredo Melo
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Por outro lado, no Direito do Trabalho impera o princípio da primazia da realidade, de
modo que a situação fática não pode ser extraída da mera redação das cláusulas contratuais, mas
do que acontece efetivamente no dia-a-dia.
Ademais, reitere-se, como seria possível a realização de qualquer serviço pelos
cooperados sem o mínimo de fiscalização? Se o Estado contrata um serviço, tem direito de exigir
que seja realizado, embora se reporte à cooperativa e não ao cooperativado.
Assim, a autonomia na prestação dos serviços pelos cooperativados também não pode
servir de justificativa para que este se escuse de realizar as atividades que lhes são incumbidas,
sob pena de enriquecer-se às custas do esforço dos demais associados, o que de longe se apresenta
como ilícito se considerada a finalidade de divisão de tarefas da cooperativa.
Inexiste, por outro lado, qualquer exigência que configure a pessoalidade na prestação
dos serviços, uma vez que os serviços foram contratados sob o regime de
empreitada por preço
global
, nos termos do art. 6º, VIII,
a
, da Lei n.º 8.666/93, ou seja, contrata-se a prestação do
serviço e não os cooperados tais ou quais.
Desse modo, o Estado do Acre não tem qualquer controle, muito menos interesse, em
que os serviços sejam prestados com pessoalidade, incumbindo à Cooperativa a função de lotar
quantos cooperativados seja necessário para a realização das tarefas emumou outro prédio.
Cabe exclusivamente à cooperativa definir, ante a demanda de serviço e da verba
disponível para cobri-la, a quantidade de cooperativados que serão necessários para realizar as
atividades.
O que importa ao Estado do Acre é somente a realização de serviços, tanto que sequer
impõe horário fixo aos cooperativados, exigindo apenas que o serviço seja prestado no horário de
funcionamento dos prédios, pelo tempo que o cooperativado precisar para concluí-los.
É precipitada a alegação do Ministério Público do Trabalho no sentido de que há
pessoalidade na prestação dos serviços.
O que acontece é que os cooperativados são distribuídos pela Cooperativa para exercer
atividades nos locais que fiquem mais próximos de suas residências, de modo a reduzir o gasto
com transporte e facilitar a vida dos cooperados.
Inclusive, a própria cooperativa realiza trimestralmente rodízios entre os cooperados,
remanejando-os para outros setores.
Com isso, o próprio cooperado é que tem interesse em manter sua atividade o mais
próximo possível de sua casa, e acaba permanecendo durante todo o prazo do contrato, mas isso
não é uma exigência da administração, e sim uma conveniência da própria cooperativa e do
cooperado.
Ainda vale acrescentar que a participação em cooperativa, mormente com o objeto para
a qual foi constituída a COOPSERGE, não significa que o cooperado fica desobrigado de cumprir
com suas tarefas, pelo contrário, a cooperativa só irá cumprir seus objetivos, mormente a
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