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Francisco Armando de Figueiredo Melo

necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

Por outro lado, no Direito do Trabalho impera o princípio da primazia da realidade, de

modo que a situação fática não pode ser extraída da mera redação das cláusulas contratuais, mas

do que acontece efetivamente no dia-a-dia.

Ademais, reitere-se, como seria possível a realização de qualquer serviço pelos

cooperados sem o mínimo de fiscalização? Se o Estado contrata um serviço, tem direito de exigir

que seja realizado, embora se reporte à cooperativa e não ao cooperativado.

Assim, a autonomia na prestação dos serviços pelos cooperativados também não pode

servir de justificativa para que este se escuse de realizar as atividades que lhes são incumbidas,

sob pena de enriquecer-se às custas do esforço dos demais associados, o que de longe se apresenta

como ilícito se considerada a finalidade de divisão de tarefas da cooperativa.

Inexiste, por outro lado, qualquer exigência que configure a pessoalidade na prestação

dos serviços, uma vez que os serviços foram contratados sob o regime de

empreitada por preço

global

, nos termos do art. 6º, VIII,

a

, da Lei n.º 8.666/93, ou seja, contrata-se a prestação do

serviço e não os cooperados tais ou quais.

Desse modo, o Estado do Acre não tem qualquer controle, muito menos interesse, em

que os serviços sejam prestados com pessoalidade, incumbindo à Cooperativa a função de lotar

quantos cooperativados seja necessário para a realização das tarefas emumou outro prédio.

Cabe exclusivamente à cooperativa definir, ante a demanda de serviço e da verba

disponível para cobri-la, a quantidade de cooperativados que serão necessários para realizar as

atividades.

O que importa ao Estado do Acre é somente a realização de serviços, tanto que sequer

impõe horário fixo aos cooperativados, exigindo apenas que o serviço seja prestado no horário de

funcionamento dos prédios, pelo tempo que o cooperativado precisar para concluí-los.

É precipitada a alegação do Ministério Público do Trabalho no sentido de que há

pessoalidade na prestação dos serviços.

O que acontece é que os cooperativados são distribuídos pela Cooperativa para exercer

atividades nos locais que fiquem mais próximos de suas residências, de modo a reduzir o gasto

com transporte e facilitar a vida dos cooperados.

Inclusive, a própria cooperativa realiza trimestralmente rodízios entre os cooperados,

remanejando-os para outros setores.

Com isso, o próprio cooperado é que tem interesse em manter sua atividade o mais

próximo possível de sua casa, e acaba permanecendo durante todo o prazo do contrato, mas isso

não é uma exigência da administração, e sim uma conveniência da própria cooperativa e do

cooperado.

Ainda vale acrescentar que a participação em cooperativa, mormente com o objeto para

a qual foi constituída a COOPSERGE, não significa que o cooperado fica desobrigado de cumprir

com suas tarefas, pelo contrário, a cooperativa só irá cumprir seus objetivos, mormente a

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