Francisco Armando de Figueiredo Melo
outras atividades.
Como se percebe, Excelência, os contratos de prestação de serviço são firmados
em regime de empreitada por preço global, no qual é possível a divisão das cotas-parte aos
respectivos cooperados, bem como a reserva de capital para investimento em outras áreas
que possam trazer benefício aos cooperados, como procede a cooperativa ré.
O que não se pode admitir é uma presunção absoluta de fraude à natureza das
cooperativas pelo simples fato de manter contrato de prestação de serviços com a
Administração Pública.
Em outras palavras, os cooperados têm a possibilidade de atender as necessidades
da administração sem perder a autonomia na realização de suas atividades.
Acontece que, em muitos casos, é bem mais simples esperar pelas orientações do
que desempenhar a tarefa de modo autônomo. Isso é natural do ser humano. Essa é a lei da
inércia
e não se pode ignorar sua existência.
Todavia, a opinião comportamental de um ou outro cooperado não pode prejudicar
a natureza de uma cooperativa formada por 241 associados, cada um colhendo os frutos de
seu trabalho de maneira honesta e lícita, e contribuindo para o crescimento de sua
cooperativa.
Com isso, Excelência, percebe-se que a natureza das cooperativas em nada atrita
com a prestação de serviços à Administração Pública, pelo contrário, favorece o
desenvolvimento de tais entes privados.
4. Dos Depoimentos Tomados No Âmbito do MPT -
Inexistência de desvirtuamento
dos objetivos da Cooperativa
O Ministério Público do Trabalho transcreveu trechos depoimentos colhidos
durante inquérito civil que subsidiou a presente ACP, sendo das cooperadas M.F.P.A., S. P.
da M. e E.M.M., objetivando comprovar a subordinação jurídica e ausência de autonomia
na prestação dos serviços pelos cooperativados.
Embora tais depoimentos tenham sido colhidos sem a presença dos ora réus, e
obviamente só foram transcritos os trechos que interessavam às alegações do Órgão
Ministerial, é interessante abordar outros aspectos dos depoimentos das referidas pessoas e
de outros cooperados ouvidos pelo
Parquet.
Assim, a Sra. M.F. P., afirmou que “
não discutiu a forma tampouco o valor de seu
salário, sendo tais dados informados pela direção da Cooperativa; [...] freqüentou dois
cursos fornecidos pela Cooperativa, um sobre cooperativismo e o outro sobre recursos
humanos; [...] a Cooperativa fornece plano de saúde [...].
” (fl. 51).
Por outro lado, a Sra. S. P.M, informou que “
trabalha oito horas diárias; Que a
Cooperativa determina seu horário de trabalho [...]; Que comparece às assembléias realizadas
pela Coopserge [...]; Que, pela Coopserge, fez dois cursos: um de relação humanas e outro de
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