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dministrativa

sido frustrada a licitude de concursopúblico, oque está previstono art. 11,V, daLei n. 8.429/92.

5

Segundo a lição de Mauro Roberto Gomes de Mattos : Frustrar a licitude de concurso

público significa a quebra da sua legalidade, com utilização de atos ilegais que burlam e fraudam o

certame, permitindoque candidatosmenos aptos sejamaprovados emdetrimentodosmais capazes.

Em outras palavras, a caracterização de tal ato de improbidade administrativa exige a

existência de concurso público para provimento de vagas,

não sendo suficiente para sua

configuração o fato de ter havido terceirização das atividades-meio dos órgãos públicos, o que é

admitido pelo ordenamento jurídico.

Mais especificamente, é necessário que haja a publicação de edital delimitando as vagas

e os cargos a serem providos e que o agente público, ferindo o princípio da isonomia, imprima

manobras para selecionar candidatos apaniguados ou indicados políticos, conferindo tratamento

privilegiado a algumas pessoas emdetrimento das demais.

Não é o que ocorreu no presente caso, já que o único concurso que se estabeleceu foi o

da necessária licitação para escolher a melhor proposta entre as apresentadas pelas

empresas/cooperativas concorrentes.

Sob outro enfoque, para a responsabilização por ato de improbidade administrativa, é

necessário que o autor da ação especifique os atos praticados pelos agentes políticos capazes de

seremcaracterizados como ímprobos.

Nesta demanda, o Ministério Público do Trabalho, resumiu-se a afirmar que os

Secretários de Estado teriam frustrado a licitude de concurso público, sem no entanto demonstrar

emque consistiria tal fraude, muitomenos os atos por eles praticados.

Ainda é importante anotar que não se pode confundir ilegalidade administrativa com

improbidade, pois que esta “está ligada juridicamente à desonestidade, devassidão e má-fé, em

que o agente público, utilizando-se intencionalmente de uma prerrogativa funcional, procede

6

com falta de decência, lesando o erário”.

Ou seja, nem toda ilegalidade caracterizada pelo descumprimento de princípios

constitucionais, pode ser tipificada como devassidão ou desonestidade de seu interlocutor.

Deverá, assim, ser sopesada a intenção dolosa do agente, com o componente da desonestidade,

geradora do prejuízo ao ente público, tudo para possibilitar vantagens ilícitas para si ou para

7

outrem. Semestes componentes, fica comprometida a ação de improbidade administrativa .

Analisando os supostos atos de improbidade, consistentes na contratação de cooperativa

para prestação de serviço em área-meio da atividade pública, não se verifica qualquer intenção

dolosa de prejudicar o Estado do Acre, nem de tirar proveito para si ou para quem quer que seja,

porquanto os atos foram praticados visando a cumprir o princípio da eficiência e a suprir as

necessidades dos órgãos públicos dirigidos pelos agentes políticos ora réus.

5

In

O Limite da Improbidade Administrativa

– O direito dos administrados dentro da Lei n. 8.429/92 – Rio de

Janeiro:América Jurídica, 2004, p. 375.

6

Opus

cit., p. 330.

7

Idem, p. 332.

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