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P
ública por
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mprobidade
A
dministrativa
sido frustrada a licitude de concursopúblico, oque está previstono art. 11,V, daLei n. 8.429/92.
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Segundo a lição de Mauro Roberto Gomes de Mattos : Frustrar a licitude de concurso
público significa a quebra da sua legalidade, com utilização de atos ilegais que burlam e fraudam o
certame, permitindoque candidatosmenos aptos sejamaprovados emdetrimentodosmais capazes.
Em outras palavras, a caracterização de tal ato de improbidade administrativa exige a
existência de concurso público para provimento de vagas,
não sendo suficiente para sua
configuração o fato de ter havido terceirização das atividades-meio dos órgãos públicos, o que é
admitido pelo ordenamento jurídico.
Mais especificamente, é necessário que haja a publicação de edital delimitando as vagas
e os cargos a serem providos e que o agente público, ferindo o princípio da isonomia, imprima
manobras para selecionar candidatos apaniguados ou indicados políticos, conferindo tratamento
privilegiado a algumas pessoas emdetrimento das demais.
Não é o que ocorreu no presente caso, já que o único concurso que se estabeleceu foi o
da necessária licitação para escolher a melhor proposta entre as apresentadas pelas
empresas/cooperativas concorrentes.
Sob outro enfoque, para a responsabilização por ato de improbidade administrativa, é
necessário que o autor da ação especifique os atos praticados pelos agentes políticos capazes de
seremcaracterizados como ímprobos.
Nesta demanda, o Ministério Público do Trabalho, resumiu-se a afirmar que os
Secretários de Estado teriam frustrado a licitude de concurso público, sem no entanto demonstrar
emque consistiria tal fraude, muitomenos os atos por eles praticados.
Ainda é importante anotar que não se pode confundir ilegalidade administrativa com
improbidade, pois que esta “está ligada juridicamente à desonestidade, devassidão e má-fé, em
que o agente público, utilizando-se intencionalmente de uma prerrogativa funcional, procede
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com falta de decência, lesando o erário”.
Ou seja, nem toda ilegalidade caracterizada pelo descumprimento de princípios
constitucionais, pode ser tipificada como devassidão ou desonestidade de seu interlocutor.
Deverá, assim, ser sopesada a intenção dolosa do agente, com o componente da desonestidade,
geradora do prejuízo ao ente público, tudo para possibilitar vantagens ilícitas para si ou para
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outrem. Semestes componentes, fica comprometida a ação de improbidade administrativa .
Analisando os supostos atos de improbidade, consistentes na contratação de cooperativa
para prestação de serviço em área-meio da atividade pública, não se verifica qualquer intenção
dolosa de prejudicar o Estado do Acre, nem de tirar proveito para si ou para quem quer que seja,
porquanto os atos foram praticados visando a cumprir o princípio da eficiência e a suprir as
necessidades dos órgãos públicos dirigidos pelos agentes políticos ora réus.
5
In
O Limite da Improbidade Administrativa
– O direito dos administrados dentro da Lei n. 8.429/92 – Rio de
Janeiro:América Jurídica, 2004, p. 375.
6
Opus
cit., p. 330.
7
Idem, p. 332.
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