C
ontestação a
A
ção
C
ivil
P
ública por
I
mprobidade
A
dministrativa
forma terceirizada é permitida pelo ordenamento jurídico através do art. 37, XXI, da Constituição
Federal e da Lei n.º 8.666/93, que regulamentou tal dispositivo.
Com efeito, a contratação de serviços de terceiros pelos órgãos e entidades da
Administração Pública está subordinada ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, que
“regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos daAdministração Pública e dá outras providências”, aplicável igualmente aos Estados,
Distrito Federal eMunicípios, por se tratar de norma geral.
Apossibilidade de contratação desses serviços é evidenciada pelo inciso II do art. 6º, da
referida lei, que contém lista, de caráter exemplificativo, dos serviços cuja execução a
Administração Pública deve preferencialmente transferir a terceiros, mediante contrato,
in
verbis
:
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
II -
Serviço
- toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais [...]. (grifou-se)
Dessemodo, não procede a argumentação doMinistério Público doTrabalho no sentido
de que o Decreto n.º 2.271/97,
que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional
, deveria ser aplicado em nível estadual, uma
vez que não contém disposições gerais, mas específicas em relação à Administração Pública
federal.
Trata-se de decreto expedido pelo Presidente da República com fundamento no art. 84,
IV, da CF, cujo fim é regulamentar o § 7º, do art. 10, do Decreto n.º 200/1967, pelo que não
vincula os demais entes políticos.
Aquele Decreto Federal (2.271/97) dispõe claramente sobre normas referentes à
licitação e à formalização dos instrumentos de contrato que visemà contratação de serviços.
Decreto regulamentar não possui força normativa suficiente para ser sucedâneo de lei
ordinária, que é o diploma legal exigido para veicular as normas gerais sobre licitação e contrato,
nos termos do artigo 22, XXVII, c/c artigo 37, XXI, ambos da Constituição da República.
No âmbito do Estado do Acre, portanto, a contratação de serviços pela Administração
Pública obedece apenas ao que está disposto na Lei n.º 8.666/93, que estabelece as normas gerais
sobre licitação, competindo somente a esse ente político, que é dotado de autonomia, a
regulamentação da referida lei, combase em suas peculiaridades.
Desse modo, não se aplica aos contratos formalizados pelo Estado doAcre as vedações
constantes do art. 4º, do Decreto n.º 2.271/97, referente à “caracterização exclusiva do objeto
como fornecimento de mão-de-obra” e “subordinação dos empregados da contratada à
administração da contratante”.
Em síntese, o referido decreto somente pode servir de norte às entidades vinculadas ao
Poder Executivo Federal, donde proveio tal regulamentação.
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