Francisco Armando de Figueiredo Melo
A ausência da notificação prévia a que se refere o art. 17, § 7º, da referida lei, assim
como de qualquer fase do procedimento acarreta a nulidade do processo, nos termos do
entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE DIRIGIDA CONTRA EX-GOVERNADOR E OUTROS.
COMPETÊNCIADOE. STJ. PRECEDENTESDACORTEESPECIAL.
[...]
5. Destarte, nulo é o processo que veicula ação de improbidade contra ex- Governador
sem obediência ao devido processo legal, in casu, pela desobediência de notificação
prévia a que se refere o art. 17, § 7 , da Lei nº 8.429/92, denotando ausência de condição
de procedibilidade, também considerada como pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo (art. 267, IV, do CPC), resultando em sentença
terminativa do feito. (STJ, PET 2639/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, Dj
25/09/2006, p. 198).
Desse modo, o procedimento a ser adotado no processo e julgamento da presente ação
deve respeitar as disposições da Lei n.º 8.429/92, à qual se aplica subsidiariamente o Código de
Processo Civil, gerando nulidade a adoção de procedimento constante da Consolidação das Leis
Trabalhistas, pelo que se requer a declaração de nulidade da citação efetivada, bem como seja
reaberto o prazo para apresentação de contestação ao Estado doAcre somente após o recebimento
da petição inicial por decisão fundamentada doMM. Juiz, nos termos do referido diploma legal.
IV – DAS QUESTÕES DE MÉRITO
1. DA CONSTITUCIONALIDADE DATERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-MEIO NO
SERVIÇOPÚBLICO - Inaplicabilidade doDecreto n.º 2.271/97 ao Estado doAcre
Apesar dos argumentos do Órgão Ministerial tocante a possível inconstitucionalidade
da terceirização da atividade-meio do serviço público, mormente os serviços de conservação e
limpeza, nada foi requerido em relação a isso, entregando-se o
Parquet
à possibilidade de
terceirização.
Em outras palavras, a tese de inconstitucionalidade e de ilegalidade da terceirização no
serviço público sequer pode ser levada em consideração, pois que o próprio Ministério Público
Federal reconheceu a possibilidade de terceirização, desde que inexista a pessoalidade e a
subordinação na prestação dos serviços, além do que nada requereu acerca do assunto, o que não
deve sequer ser considerado como causa de pedir.
Na verdade, a causa de pedir que se extrai da peça inicial reside na contratação de
cooperativa que se apresenta despida das características legais, e no fato de que os cooperados
prestam serviços como se empregados fossem, mediante subordinação e pessoalidade.
Veja-se, inclusive, que nenhum dos pedidos decorre da suposta inconstitucionalidade
ou ilegalidade da terceirização de mão-de-obra, pois somente foi requerido que seja determinado
ao Estado doAcre que se abstenha de contratar mão-de-obra através de cooperativas de trabalho.
Desse modo, presume-se constitucional e legal a contratação de mão-de-obra para atuar
nas atividades-meio das secretarias do Estado doAcre.
Mesmo assim, cabe dizer que a prestação de serviços de conservação e limpeza de
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