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5. DaNulidade do Procedimento -ACPeAIAtêm leis específicas regulando o procedimento
Trata-se de ação civil pública cumulada com ação de improbidade administrativa, as
quais têm leis específicas que regulam seu procedimento, pelo que não pode ser aplicada a
Consolidação das Leis do Trabalho, em razão do princípio da especialidade, embora tenha sido a
ação ajuizada perante a Justiça doTrabalho.
Nesse passo, a Lei n.º 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, com relação a
procedimento, prevê em seu art. 19 que “
Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o
Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que
não contrarie suas disposições
” (grifou-se).
Por outro lado, a Lei n.º 8.429/92, além de tipificar os atos de improbidade
administrativa, ainda regulamentou o procedimento específico a ser seguido nas ações que
tenhampor objeto a punição por tais atos.
Assim, o “Capítulo V” da referida lei contém disposições relativas aos Processos
Administrativo e Judicial, merecendo transcrição o art. 17,
in verbis
:
Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.
[...]
§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-
se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de
1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
[...]
§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios
suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação
vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo
Civil. (acrescentado pela MP 2.225-45/2001)
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a
notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser
instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
(acrescentado pela MP 2.225-45/2001)
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão
fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
(acrescentado pela MP 2.225-45/2001)
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
(acrescentado pela MP 2.225-45/2001)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
(acrescentado pela MP 2.225-45/2001)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de
improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (acrescentado
pela MP 2.225-45/2001)
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos
por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.
(acrescentado pela MP 2.225-45/2001)
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