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5. DaNulidade do Procedimento -ACPeAIAtêm leis específicas regulando o procedimento

Trata-se de ação civil pública cumulada com ação de improbidade administrativa, as

quais têm leis específicas que regulam seu procedimento, pelo que não pode ser aplicada a

Consolidação das Leis do Trabalho, em razão do princípio da especialidade, embora tenha sido a

ação ajuizada perante a Justiça doTrabalho.

Nesse passo, a Lei n.º 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, com relação a

procedimento, prevê em seu art. 19 que “

Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o

Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que

não contrarie suas disposições

” (grifou-se).

Por outro lado, a Lei n.º 8.429/92, além de tipificar os atos de improbidade

administrativa, ainda regulamentou o procedimento específico a ser seguido nas ações que

tenhampor objeto a punição por tais atos.

Assim, o “Capítulo V” da referida lei contém disposições relativas aos Processos

Administrativo e Judicial, merecendo transcrição o art. 17,

in verbis

:

Art. 17.

A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério

Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da

medida cautelar.

[...]

§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-

se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de

1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

[...]

§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios

suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da

impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação

vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo

Civil. (acrescentado pela MP 2.225-45/2001)

§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a

notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser

instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

(acrescentado pela MP 2.225-45/2001)

§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão

fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de

improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

(acrescentado pela MP 2.225-45/2001)

§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

(acrescentado pela MP 2.225-45/2001)

§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

(acrescentado pela MP 2.225-45/2001)

§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de

improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (acrescentado

pela MP 2.225-45/2001)

§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos

por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.

(acrescentado pela MP 2.225-45/2001)

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