C
ontestação a
A
ção
C
ivil
P
ública por
I
mprobidade
A
dministrativa
Sem esquecer, todavia, o pensamento da minoria, na mesma Reclamação, oMin. Carlos
Velloso entendeu que os agentes políticos somente não respondem pela ação de improbidade
administrativa quando o ato a eles imputado estiver previsto também na lei específica como
crime de responsabilidade, como se vê abaixo:
Retomado julgamento de reclamação na qual se alega usurpação da competência
originária do STF para o julgamento de crime de responsabilidade cometido por
Ministro de Estado (CF, art. 102, I, c) — v. Informativo 291. [...]
Entendendo que os
agentes políticos respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados nas
respectivas leis especiais (CF, art. 85, parágrafo único), mas, em relação ao que
não estiver tipificado como crime de responsabilidade, e estiver definido como ato
de improbidade, devem responder na forma da lei própria, qual seja, a Lei
8.429/92
, aplicável a qualquer agente público, concluiu que, na hipótese dos autos, as
tipificações da Lei 8.429/92, invocadas na ação civil pública, não se enquadram como
crime de responsabilidade definido na Lei 1.079/50. Após o voto do Min. Cezar
Peluso, que acompanhava o voto doMin. Nelson Jobim, relator, pediu vista dos autos o
Min. Joaquim Barbosa. Rcl 2138/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 14.12.2005.
(Informativo n. 413/STF, destacou-se).
Com efeito, por ocasião do julgamento das ADI's 2797/DF e 2860/DF, do relatório do
Min. Sepúlveda Pertence, os ministros que restaram vencidos entenderam que os agentes
políticos não respondem a ação de improbidade administrativa se sujeitos a crime de
responsabilidade pelo mesmo fato, de modo que somente os demais agentes políticos, que não
estão sujeitos a crimes de responsabilidade é que devem responder por improbidade
administrativa nos termos da Lei 8.429/92.
Cabe, apenas para demonstrar a inequívoca necessidade de submissão dos agentes políticos
demandados à Lei n. 1.079/50, verificar se o ato de improbidade imputado aos agentes políticos
demandadosencontraprevisãonaquela lei, demodoaafastar a incidênciadaLei n. 8.429/92.
Desse modo, vislumbra-se que o Ministério Público do Trabalho pretende a
responsabilização dos agentes políticos por terem supostamente praticado ato que atenta contra
os princípios da Administração Pública,
in casu
, por terem
frustrado a licitude de concurso
público
(art. 11, V, Lei n.º 8.429/92).
A redação do dispositivo acima denota que o mesmo já tem previsão como crime de
responsabilidade perante a Lei n.º 1.079/50,
in verbis
:
Art.9ºSãocrimesderesponsabilidadecontraa
probidadenaadministração
:
1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções doPoder Legislativo ou
dosatosdoPoderExecutivo;
2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa,ascontasrelativasaoexercícioanterior;
3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quandomanifesta emdelitos
funcionaisounapráticadeatoscontráriosàConstituição;
4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da
Constituição;
5-infringirnoprovimentodoscargospúblicos,asnormaslegais;
6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder
ilegalmente,bemcomoutilizar-sedesubornooudequalqueroutraformadecorrupçãoparao
mesmofim;
7-procederdemodoincompatívelcomadignidade,ahonraeodecôrodocargo.
(grifou-se).
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