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ontestação a

A

ção

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P

ública por

I

mprobidade

A

dministrativa

Sem esquecer, todavia, o pensamento da minoria, na mesma Reclamação, oMin. Carlos

Velloso entendeu que os agentes políticos somente não respondem pela ação de improbidade

administrativa quando o ato a eles imputado estiver previsto também na lei específica como

crime de responsabilidade, como se vê abaixo:

Retomado julgamento de reclamação na qual se alega usurpação da competência

originária do STF para o julgamento de crime de responsabilidade cometido por

Ministro de Estado (CF, art. 102, I, c) — v. Informativo 291. [...]

Entendendo que os

agentes políticos respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados nas

respectivas leis especiais (CF, art. 85, parágrafo único), mas, em relação ao que

não estiver tipificado como crime de responsabilidade, e estiver definido como ato

de improbidade, devem responder na forma da lei própria, qual seja, a Lei

8.429/92

, aplicável a qualquer agente público, concluiu que, na hipótese dos autos, as

tipificações da Lei 8.429/92, invocadas na ação civil pública, não se enquadram como

crime de responsabilidade definido na Lei 1.079/50. Após o voto do Min. Cezar

Peluso, que acompanhava o voto doMin. Nelson Jobim, relator, pediu vista dos autos o

Min. Joaquim Barbosa. Rcl 2138/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 14.12.2005.

(Informativo n. 413/STF, destacou-se).

Com efeito, por ocasião do julgamento das ADI's 2797/DF e 2860/DF, do relatório do

Min. Sepúlveda Pertence, os ministros que restaram vencidos entenderam que os agentes

políticos não respondem a ação de improbidade administrativa se sujeitos a crime de

responsabilidade pelo mesmo fato, de modo que somente os demais agentes políticos, que não

estão sujeitos a crimes de responsabilidade é que devem responder por improbidade

administrativa nos termos da Lei 8.429/92.

Cabe, apenas para demonstrar a inequívoca necessidade de submissão dos agentes políticos

demandados à Lei n. 1.079/50, verificar se o ato de improbidade imputado aos agentes políticos

demandadosencontraprevisãonaquela lei, demodoaafastar a incidênciadaLei n. 8.429/92.

Desse modo, vislumbra-se que o Ministério Público do Trabalho pretende a

responsabilização dos agentes políticos por terem supostamente praticado ato que atenta contra

os princípios da Administração Pública,

in casu

, por terem

frustrado a licitude de concurso

público

(art. 11, V, Lei n.º 8.429/92).

A redação do dispositivo acima denota que o mesmo já tem previsão como crime de

responsabilidade perante a Lei n.º 1.079/50,

in verbis

:

Art.9ºSãocrimesderesponsabilidadecontraa

probidadenaadministração

:

1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções doPoder Legislativo ou

dosatosdoPoderExecutivo;

2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão

legislativa,ascontasrelativasaoexercícioanterior;

3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quandomanifesta emdelitos

funcionaisounapráticadeatoscontráriosàConstituição;

4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da

Constituição;

5-infringirnoprovimentodoscargospúblicos,asnormaslegais;

6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder

ilegalmente,bemcomoutilizar-sedesubornooudequalqueroutraformadecorrupçãoparao

mesmofim;

7-procederdemodoincompatívelcomadignidade,ahonraeodecôrodocargo.

(grifou-se).

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