C
ontestação a
A
ção
C
ivil
P
ública por
I
mprobidade
A
dministrativa
Pelo disposto acima, resta induvidoso que mesmo com a alteração da competência
residual
ratione personae
da Justiça do Trabalho de que trata o art. 114 da Carta Magna, cujos
efeitos foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme consignado alhures, essa
Justiça especializada não pode dirimir conflitos emergidos do direito administrativo, pelo que
requer o Estado do Acre a declaração de
incompetência absoluta
dessa Justiça Especializada
para conhecer e julgar a presente demanda.
3. Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Acre - Ente público não está sujeito à ação de
improbidade administrativa
O fundamento dessa preliminar émuito simples, nãomerecendomaiores considerações
a respeito.
De acordo comoArt. 1°, da Lei n.º 8.429/92, temos:
Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário
haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, serão punidos na forma desta lei (grifou-se).
Ora, se a suposta contratação irregular da cooperativa de prestação de serviços decorreu de
alegado ato de improbidade administrativa praticado pelos secretários de Estado apontados pelo
Ministério Público do Trabalho como responsáveis pelo ato, evidentemente que o Estado do Acre
não pode figurar no pólo passivo da presente ação, porquanto na linha de entendimento do
Parquet
seria, juntamente coma coletividade, umdos prejudicados pela atitude dos agentes políticos.
Desse modo, a inclusão do Estado do Acre no pólo passivo da presente ação é conduta
que compromete a higidez do processo e contraria expressa disposição legal.
De fato, a praxe judiciária tem demonstrado que nos caso de ação de improbidade
administrativa, a mais prudente conduta é intimar a pessoa jurídica de direito público a qual
estiverem vinculados os agentes políticos demandados para saber de seu interesse na contenda, o
que atende à disposição do art. 17, § 3º, da Lei n.º 8.429/92 c/c o art. 6º, § 3º, da Lei n.º 4.717/65,
senão vejamos:
Art. 17.
[...]
§ 3º
No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se,
no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965.
(Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996) (grifo nosso)
Art. 6º
[...]
§ 3º
A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de
impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor,
desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante
legal ou dirigente.
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