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ção

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mprobidade

A

dministrativa

Pelo disposto acima, resta induvidoso que mesmo com a alteração da competência

residual

ratione personae

da Justiça do Trabalho de que trata o art. 114 da Carta Magna, cujos

efeitos foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme consignado alhures, essa

Justiça especializada não pode dirimir conflitos emergidos do direito administrativo, pelo que

requer o Estado do Acre a declaração de

incompetência absoluta

dessa Justiça Especializada

para conhecer e julgar a presente demanda.

3. Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Acre - Ente público não está sujeito à ação de

improbidade administrativa

O fundamento dessa preliminar émuito simples, nãomerecendomaiores considerações

a respeito.

De acordo comoArt. 1°, da Lei n.º 8.429/92, temos:

Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,

contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa

incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário

haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da

receita anual, serão punidos na forma desta lei (grifou-se).

Ora, se a suposta contratação irregular da cooperativa de prestação de serviços decorreu de

alegado ato de improbidade administrativa praticado pelos secretários de Estado apontados pelo

Ministério Público do Trabalho como responsáveis pelo ato, evidentemente que o Estado do Acre

não pode figurar no pólo passivo da presente ação, porquanto na linha de entendimento do

Parquet

seria, juntamente coma coletividade, umdos prejudicados pela atitude dos agentes políticos.

Desse modo, a inclusão do Estado do Acre no pólo passivo da presente ação é conduta

que compromete a higidez do processo e contraria expressa disposição legal.

De fato, a praxe judiciária tem demonstrado que nos caso de ação de improbidade

administrativa, a mais prudente conduta é intimar a pessoa jurídica de direito público a qual

estiverem vinculados os agentes políticos demandados para saber de seu interesse na contenda, o

que atende à disposição do art. 17, § 3º, da Lei n.º 8.429/92 c/c o art. 6º, § 3º, da Lei n.º 4.717/65,

senão vejamos:

Art. 17.

[...]

§ 3º

No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se,

no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965.

(Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996) (grifo nosso)

Art. 6º

[...]

§ 3º

A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de

impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor,

desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante

legal ou dirigente.

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