Francisco Armando de Figueiredo Melo
Por isso, considerando que há pedido expresso em desfavor do Estado do Acre, não
pode esse ente político abster-se de contestar a ação, não lhe restando outra opção, sob pena de
importar em revelia ou reconhecimento da procedência do pedido, com o que não se concorda de
maneira alguma.
Da própria fundamentação do pedido deduzido em face do Estado do Acre se percebe
que o mesmo decorre dos atos de improbidade supostamente praticados pelos secretários de
Estado, senão vejamos:
Quanto ao ESTADO DO ACRE visa o parquet a inibir a prática de utilização
fraudulenta de mão-de-obra cooperada para execução de sua atividade-meio mediante
subordinação direta e pessoalidade, ante a existência dos requisitos do vínculo de
emprego.
Por outro lado, o referido pedido já foi deduzido tambémem relação aos agentes políticos,
pois os atos ímprobos que lhes são imputados são punidos pela lei com a determinação de reparação
integral dodano (moral oumaterial) causado, nos termos do art. 12, III, daLei n.º 8.429/92.
Além disso, deve-se dizer que os agentes políticos poderão ser responsabilizados
duplamente, uma vez que se houver condenação do Estado doAcre em dano moral em razão dos
atos ímprobos supostamente praticados pelos secretários de Estado, esse ente ainda tem ação
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regressiva contra os mesmos, conforme se tem extraído da jurisprudência do STJ em relação aos
pedidos de denunciação da lide quando as responsabilidades são diferentes, a do Estado, objetiva,
e a dos agentes, subjetiva.
Com estas razões, seja pela impossibilidade de o Estado do Acre ser sujeito passivo de
ação de improbidade administrativa, seja porque o pedido de indenização do dano já está
formulado em relação aos agentes políticos desse ente político, requer-se, desde já, a extinção do
processo sem resolução domérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
4. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido de Dano Moral Coletivo - Dano Moral é
Incompatível coma Idéia deTransindividualidade
Pretende o Ministério Público do Trabalho a condenação da COOPSERGE (R$
50.000,00) e do Estado doAcre (R$ 200.000,00) à indenização de dano moral coletivo, uma vez
que a exploração de mão-de-obra cooperada de forma irregular causaria lesão a direitos difusos
não só dos trabalhadores explorados, mas de toda a sociedade.
Em que pese o esforço exegético empregado para demonstrar a possibilidade de dano
moral coletivo, extrapola o Ministério Público do Trabalho as barreiras do entendimento
predominante, uma vez que o dano moral é sempre individual, embora envolva um grupo, mas
não se compatibiliza coma idéia de transindividualidade.
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STJ, ERESP313.886/RN, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22.03.2004.
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