Francisco Armando de Figueiredo Melo
Art. 13
. São crimes de responsabilidade dosMinistros de Estado:
1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados
[...]”
(destacou-se).
Com efeito, ambos os tipos (art. 11, V, Lei 8.429/92; e art. 9º, 5, Lei 1.079/50) tutelam o
mesmo bem jurídico, qual seja, o provimento dos cargos públicos pelo necessário concurso público
e sua lisura, não sendo bastante para diferenciá-los a argumentação de que possuem redações
diferentes, tendo emvista que as palavras sãomeros símbolos que se concatenampara formar idéias
e não devemser interpretadas restritivamente emseu sentido gramatical, mas emconsonância coma
intençãodo legislador, pelo que se permite concluir que o fimvisadopor ambos é omesmo.
Em Mauro Roberto Gomes de Matos encontra-se interessante definição quanto ao
alcance do art. 11, V, da Lei n.º 8.429/92, quando menciona que “Frustrar a licitude de concurso
público significa a quebra da sua legalidade, com a utilização
de atos ilegais que burlam e
fraudam o certame, permitindo que candidatos menos aptos sejam aprovados em detrimento dos
1
mais capazes” .
Mais adiante, o referido doutrinador assenta que “O inc. V tem como foco de mira
preservar a legitimidade, legalidade e moralidade do princípio
constitucional do concurso
2
público, como regra a todas as admissões do setor público” .
Idene de dúvida, portanto, a identidade entre a previsão contida no art. 11, V, da Lei n.º
8.429/92 com o art. 9º, da Lei n.º 1.079/50, pelo que seja pelo fundamento expresso pela maioria
do STF, seja pelo entendimento minoritário, o certo é que os Secretários de Estado não
respondempor ação de improbidade administrativa, mas por
crime de responsabilidade
.
Toda essa explanação foi necessária para demonstrar que os atos de improbidade
imputados aos referidos agentes políticos constituem, em verdade, crimes de responsabilidade,
avultando a natureza penal das condutas.
Nesse diapasão, tratando-se de matéria penal, é incontroverso que a Justiça do Trabalho
não tem competência para processar e julgar o presente feito, uma vez que mesmo com a
ampliação pela EC 45/2004 do âmbito de sua jurisdição, não foi a mesma dotada de competência
criminal, conforme decidiu o Pretório Excelso naADI 3684, senão vejamos:
Competência da Justiça doTrabalho eMatéria Penal
O Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para, comefeito
ex tunc, dar interpretação conforme à Constituição Federal aos incisos I, IV e IX do
seu art. 114 no sentido de que neles a Constituição não atribuiu, por si sós,
competência criminal genérica à Justiça do Trabalho [...]. Entendeu-se que seria
incompatível com as garantias constitucionais da legalidade e do juiz natural inferir-
se, por meio de interpretação arbitrária e expansiva, competência criminal genérica
da Justiça do Trabalho, aos termos do art. 114, I, IV e IX da CF [...]. ADI 3684
MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.2.2007. (Informativo n. 454/STF, grifou-se).
1
In
O Limite da Improbidade Administrativa
– O direito dos administrados dentro da Lei n. 8.429/92 – Rio de
Janeiro:América Jurídica, 2004, p. 375.
2
Idem, p. 376.
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