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Francisco Armando de Figueiredo Melo

Art. 13

. São crimes de responsabilidade dosMinistros de Estado:

1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados

[...]”

(destacou-se).

Com efeito, ambos os tipos (art. 11, V, Lei 8.429/92; e art. 9º, 5, Lei 1.079/50) tutelam o

mesmo bem jurídico, qual seja, o provimento dos cargos públicos pelo necessário concurso público

e sua lisura, não sendo bastante para diferenciá-los a argumentação de que possuem redações

diferentes, tendo emvista que as palavras sãomeros símbolos que se concatenampara formar idéias

e não devemser interpretadas restritivamente emseu sentido gramatical, mas emconsonância coma

intençãodo legislador, pelo que se permite concluir que o fimvisadopor ambos é omesmo.

Em Mauro Roberto Gomes de Matos encontra-se interessante definição quanto ao

alcance do art. 11, V, da Lei n.º 8.429/92, quando menciona que “Frustrar a licitude de concurso

público significa a quebra da sua legalidade, com a utilização

de atos ilegais que burlam e

fraudam o certame, permitindo que candidatos menos aptos sejam aprovados em detrimento dos

1

mais capazes” .

Mais adiante, o referido doutrinador assenta que “O inc. V tem como foco de mira

preservar a legitimidade, legalidade e moralidade do princípio

constitucional do concurso

2

público, como regra a todas as admissões do setor público” .

Idene de dúvida, portanto, a identidade entre a previsão contida no art. 11, V, da Lei n.º

8.429/92 com o art. 9º, da Lei n.º 1.079/50, pelo que seja pelo fundamento expresso pela maioria

do STF, seja pelo entendimento minoritário, o certo é que os Secretários de Estado não

respondempor ação de improbidade administrativa, mas por

crime de responsabilidade

.

Toda essa explanação foi necessária para demonstrar que os atos de improbidade

imputados aos referidos agentes políticos constituem, em verdade, crimes de responsabilidade,

avultando a natureza penal das condutas.

Nesse diapasão, tratando-se de matéria penal, é incontroverso que a Justiça do Trabalho

não tem competência para processar e julgar o presente feito, uma vez que mesmo com a

ampliação pela EC 45/2004 do âmbito de sua jurisdição, não foi a mesma dotada de competência

criminal, conforme decidiu o Pretório Excelso naADI 3684, senão vejamos:

Competência da Justiça doTrabalho eMatéria Penal

O Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de

inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para, comefeito

ex tunc, dar interpretação conforme à Constituição Federal aos incisos I, IV e IX do

seu art. 114 no sentido de que neles a Constituição não atribuiu, por si sós,

competência criminal genérica à Justiça do Trabalho [...]. Entendeu-se que seria

incompatível com as garantias constitucionais da legalidade e do juiz natural inferir-

se, por meio de interpretação arbitrária e expansiva, competência criminal genérica

da Justiça do Trabalho, aos termos do art. 114, I, IV e IX da CF [...]. ADI 3684

MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.2.2007. (Informativo n. 454/STF, grifou-se).

1

In

O Limite da Improbidade Administrativa

– O direito dos administrados dentro da Lei n. 8.429/92 – Rio de

Janeiro:América Jurídica, 2004, p. 375.

2

Idem, p. 376.

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