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Já aplicando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI acima

citada, o Superior Tribunal de Justiça, vem atribuindo à Justiça Estadual a competência para

processar e julgar ações penais:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. JUSTIÇA DO

TRABALHO. AÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO.

INCOMPETÊNCIAPARAPROCESSARE JULGARAÇÕES PENAIS.

1. A EC n.º 45/2004 ampliou a competência da Justiça Trabalho, para processar e

julgar todas as ações decorrentes da relação de trabalho. Não obstante, muito

embora a nova redação do art. 114 da Constituição Federal tenha atribuído à Justiça

laboral o processamento e julgamento do habeas corpus "quando o ato questionado

envolver matéria sujeita à sua jurisdição" , não lhe atribuiu competência criminal.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do assunto e

decidiu, por unanimidade, deferir a liminar na ADI n.º 3684, Relator Min. Cezar

Peluso, com efeitos ex tunc, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos

incisos I, IV e IX do art. 114 da Constituição Federal, afirmando que a Justiça do

Trabalho não possui competência para processar e julgar ações penais. Entendeu-se

que haveria violação ao princípio do juiz natural, já que compete à Justiça Comum

julgar e processar matéria criminal.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara

Criminal de Santa Maria - RS. (CC 59.978-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em

28/3/2007, grifou-se).

Do que se alinhavou alhures, resta sedimentado que os agentes políticos demandados estão

sujeitos a crimes de responsabilidade e não à ação de improbidade administrativa; que o ato de

improbidade imputado aos secretários de Estado está também tipificado como crime na Lei n.º

1.079/50; e que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ação de matéria

penal, embora decorrente da relação de trabalho, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do

mérito, por faltar pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na

competênciamaterial daJustiçadoTrabalho, nos termosdoart. 267, IV, doCódigodeProcessoCivil.

2.

Da Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho -

Causa petendi

e pedidos oriundos

de relação de direito administrativo

O Ministério Público do Trabalho cumula ação civil pública com ação de improbidade

administrativa, tendo como principal causa de pedir o fato de o Estado do Acre empregar em

atividades-meio de suas secretarias mão-de-obra fornecida por cooperativas, sem o devido

concurso público, motivo por que requer a determinação para que o ESTADO DO ACRE se

abstenha de contratar mão-de-obra através de cooperativas de trabalho para quaisquer atividades.

Nesse aspecto, o objeto da presente ação não envolve a discussão sobre relação de

trabalho ou de proteção das normas trabalhistas, mas apenas de cumprimento de um preceito

constitucional de natureza administrativa, uma vez que pretende compelir o ente público à

realização de concurso público para suprir suas necessidades na área-meio de sua atuação.

Comefeito, dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal que:

a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso

público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do

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