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A
dministrativa
Já aplicando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI acima
citada, o Superior Tribunal de Justiça, vem atribuindo à Justiça Estadual a competência para
processar e julgar ações penais:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. JUSTIÇA DO
TRABALHO. AÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIAPARAPROCESSARE JULGARAÇÕES PENAIS.
1. A EC n.º 45/2004 ampliou a competência da Justiça Trabalho, para processar e
julgar todas as ações decorrentes da relação de trabalho. Não obstante, muito
embora a nova redação do art. 114 da Constituição Federal tenha atribuído à Justiça
laboral o processamento e julgamento do habeas corpus "quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição" , não lhe atribuiu competência criminal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do assunto e
decidiu, por unanimidade, deferir a liminar na ADI n.º 3684, Relator Min. Cezar
Peluso, com efeitos ex tunc, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos
incisos I, IV e IX do art. 114 da Constituição Federal, afirmando que a Justiça do
Trabalho não possui competência para processar e julgar ações penais. Entendeu-se
que haveria violação ao princípio do juiz natural, já que compete à Justiça Comum
julgar e processar matéria criminal.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara
Criminal de Santa Maria - RS. (CC 59.978-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
28/3/2007, grifou-se).
Do que se alinhavou alhures, resta sedimentado que os agentes políticos demandados estão
sujeitos a crimes de responsabilidade e não à ação de improbidade administrativa; que o ato de
improbidade imputado aos secretários de Estado está também tipificado como crime na Lei n.º
1.079/50; e que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ação de matéria
penal, embora decorrente da relação de trabalho, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do
mérito, por faltar pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na
competênciamaterial daJustiçadoTrabalho, nos termosdoart. 267, IV, doCódigodeProcessoCivil.
2.
Da Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho -
Causa petendi
e pedidos oriundos
de relação de direito administrativo
O Ministério Público do Trabalho cumula ação civil pública com ação de improbidade
administrativa, tendo como principal causa de pedir o fato de o Estado do Acre empregar em
atividades-meio de suas secretarias mão-de-obra fornecida por cooperativas, sem o devido
concurso público, motivo por que requer a determinação para que o ESTADO DO ACRE se
abstenha de contratar mão-de-obra através de cooperativas de trabalho para quaisquer atividades.
Nesse aspecto, o objeto da presente ação não envolve a discussão sobre relação de
trabalho ou de proteção das normas trabalhistas, mas apenas de cumprimento de um preceito
constitucional de natureza administrativa, uma vez que pretende compelir o ente público à
realização de concurso público para suprir suas necessidades na área-meio de sua atuação.
Comefeito, dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal que:
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
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