Havendo sujeição a crimes de responsabilidade, não podem os referidos agentes
políticos responder por ação de improbidade administrativa, a teor do que tem entendido STF,
especialmente na decisão proferida na Reclamação n. 2138 e que foi ajuizada por Ministro de
Estado com objetivo de conservar a competência do Pretório Excelso para,
in casu,
processar e
julgar o crime de responsabilidade supostamente praticado pelo agente político, que teria sido
objeto de ação de improbidade administrativa, oportunidade em que o Min. Nelson Jobim,
fundado em diversos precedentes, firmou entendimento de que os agentes políticos submetidos a
crimes de responsabilidade não podem responder por ação de improbidade administrativa, senão
vejamos:
[...] o Min. Nelson Jobim, relator, fazendo a distinção entre os regimes de
responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o previsto no art.
37, § 4º, e regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no
art. 102, I, letra c, e disciplinado pela Lei 1.079/50,
votou pela procedência do pedido
formulado na reclamação por entender que os agentes políticos, por estarem
regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por
improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de
responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STFnos termos
do art. 102, I, c, da CF
[...]. Em síntese, oMin. Nelson Jobim proferiu voto no sentido de
julgar procedente a reclamação para assentar a competência do STF e declarar extinto o
processo em curso na 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que gerou a
reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie,
Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de
vista do Min. Carlos Velloso. Rcl 2.138-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 20.11.2002.
(Informativo n. 291/STF, grifou-se)
Por tal entendimento, percebe-se que os agentes políticos nunca poderão figurar no
pólo passivo de ação de improbidade, uma vez que seus atos estão sujeitos à lei específica que
define os crimes de responsabilidade, posição definida pela a maioria absoluta dos membros
daquela Corte Suprema (6 votos proferidos pelos Ministros
Nelson Jobim (relator), Gilmar
Mendes, Ellen Gracie, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Cezar Peluso
), como se vê da decisão
extraída da movimentação processual no
site
do STF, dando conta de que em 13.06.2007 foi
colhido o último voto e divulgado o resultado do julgamento, no seguinte sentido:
DECISÃO:
O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DELIBEROU PELA REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE SUSCITADA PELO SENHOR
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS
SENHORES MINISTROS CARLOS BRITTO, CELSO DE MELLO E
SEPÚLVEDAPERTENCE. EMSEGUIDA, OTRIBUNALTAMBÉMREJEITOUA
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO SENHOR MINISTRO MARCO
AURÉLIO, NO SENTIDO DE SOBRESTAR O JULGAMENTO, NO QUE FOI
ACOMPANHADO PELOS SENHORES MINISTROS JOAQUIM BARBOSA E
CELSO DE MELLO. VOTOU A PRESIDENTE.
NO MÉRITO, POR MAIORIA,
O TRIBUNAL JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO
, VENCIDOS OS
SENHORES MINISTROS CARLOS VELLOSO, JOAQUIM BARBOSA, MARCO
AURÉLIO, CELSODEMELLO E SEPÚLVEDAPERTENCE, QUEAJULGAVAM
IMPROCEDENTE. VOTOU A PRESIDENTE, MINISTRA ELLEN GRACIE, EM
ASSENTADAANTERIOR. NÃO PARTICIPARAMDAVOTAÇÃO, QUANTOAO
MÉRITO, A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, E OS SENHORES
MINISTROS RICARDO LEWANDOWSKI, EROS GRAU E CARLOS BRITTO,
POR SUCEDEREM, RESPECTIVAMENTE, AOS SENHORES MINISTROS
NELSON JOBIM, CARLOSVELLOSO, MAURÍCIOCORRÊA.
Francisco Armando de Figueiredo Melo
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