Francisco Armando de Figueiredo Melo
Continua o Órgão Ministerial, agora, denunciando a inidoneidade da COOPSERGE e
de seus dirigentes, por entender que as provas colhidas em sua investigação demonstrariam a
natureza fraudulenta da referida cooperativa, que se constituiria emmera fornecedora de mão-de-
obra, enquanto seus cooperados seriam apenas empregados que realizam tarefas com o único fim
da não formalização das relações de emprego e redução dos encargos sociais, o que desvirtua a
finalidade da sociedade cooperada, requerendo, por isso, a declaração de inidoneidade da
COOPSERGE e de seus dirigentes para participar de qualquer certame licitatório.
Destacou o ilustre Procurador do Trabalho item referente à suposta improbidade
administrativa, no qual ponderou a infringência ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/92, pelos agentes
políticos, imputando-lhes também violação aos princípios da eficiência, impessoalidade,
moralidade, isonomia e legalidade, sem todavia especificar quais os atos praticados pelos
mesmos.
Mais adiante ainda argumentou que a ação civil pública tem relevância para a
responsabilização do administrador público por ato de improbidade administrativa quando
desrespeitados os direitos sociais na relação de trabalho
.
Pretende o Ministério Público do Trabalho a condenação da COOPSERGE (R$
50.000,00) e do Estado doAcre (R$ 200.000,00) à indenização de dano moral coletivo, uma vez
que a exploração de mão-de-obra cooperada de forma irregular causaria lesão a direitos difusos
não só dos trabalhadores explorados, mas de toda a sociedade.
Ao final, formula diversos pedidos em sede de antecipação de tutela, reformulando-os
definitivamente como conseqüência da procedência da ação, no sentido de: a) determinar que a
COOPSERGE se abstenha de fornecer mão-de-obra de trabalhadores a terceiros, sob pena de
multa diária a ser saldada também por seus dirigentes; b) condenar os dirigentes da
COOPSERGE a não mais fundar, criar, participar, gerenciar ou administrar qualquer outra
sociedade cooperativa; c) determinar que o ESTADODOACRE se abstenha de contratar mão-
de-obra através de cooperativas de trabalho para quaisquer atividades; d) determinar a
indisponibilidade dos bens dos dirigentes da COOPSERGE, bem como dos agentes políticos; e)
declarar a inidoneidade e conseqüente inabilitação da COOPSERGE e de seus dirigentes para
quaisquer certames licitatórios; f) declarar a nulidade dos contratos firmados entre o Estado do
Acre, por meio de suas secretarias, e a COOPSERGE; g) determinar a expedição de ofício à
Delegacia Regional do Trabalho no Acre para tomar ciência da decisão; h) condenar os agentes
políticos à pena prevista no inciso III, do artigo 12, da Lei n. 8.429/92; i) condenar os réus
COOPSERGE e ESTADO DO ACRE ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$
50.000,00 e R$ 200.000,00, respectivamente; e j) reconhecer o vínculo empregatício dos
cooperados coma COOPSERGE.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: cópia de contrato de prestação de
serviços formalizado entre o Estado do Acre-SEE e a COOPSERGE e termo aditivo
(fls. 45/9)
;
cópias de termos de depoimentos colhidos durante o inquérito civil
(fls. 50/7 e 101/4)
; cópia do
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