estatuto social da COOPSERGE, com respectivas alterações
(fls. 58/78 e 110/31)
; contratos de
prestação de serviços formalizados entre o Estado do Acre-SEOP e a COOPSERGE
(fls. 80/4 e
87/90)
; Relação dos associados da COOPSERGE
(fls. 91/98)
; e Ata da 7ª Assembléia Geral
Extraordinária da COOPSERGE
(fls. 105/9)
.
Eis o resumo dos fatos.
II – PRELIMINARMENTE
1. Da Incompetência Absoluta Da Justiça Do Trabalho - Natureza penal dos atos de
improbidade administrativa
Nesse ponto, indispensável uma digressão no que toca à qualificação dos atos de
improbidade imputados aos agentes políticos, de modo a demonstrar a natureza penal das condutas,
que, emverdade, constituemcrimes de responsabilidade, previstas que estãonaLei n.º 1.079/50.
Os agentes políticos que figuram no pólo passivo da presente ação de improbidade
administrativa são Secretários de Estado e, por isso, estão sujeitos aos mesmos crimes de
responsabilidade previstos para o Governador do Estado, conforme clara redação da
Constituição do Estado do Acre (arts. 80 e 86, § 2º), que em atenção ao princípio da simetria,
reproduz a redação da Constituição Federal nesse aspecto (arts. 85 e 102, I, c) . Senão vejamos:
Art. 80.
São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem
contra a Constituição Federal ou Estadual e, especialmente, contra a existência do Estado, o
livreexercíciodoPoderLegislativo, doPoder JudiciárioedoMinistérioPúblico, oexercício
dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do Estado, a probidade na
administração,aLeiOrçamentáriaeocumprimentodas leisedasdecisões judiciais.
Parágrafo único.
O processo de apuração e julgamento desses crimes obedecerá
normas definidas em
lei federal específica
. (grifou-se)
Art. 86. [...]
§ 2º
São crimes de responsabilidade dos
secretários de Estado
os mesmos atribuídos
ao governador do Estado. (grifou-se)
Assim, superada a questão quanto à sujeição dos secretários de Estado aos crimes de
responsabilidade previstos na Lei n.º 1.079/50, em consonância com o entendimento remansoso
do STF,
in verbis:
[...] Crime de responsabilidade: tipificação: competência legislativa da União
mediante lei ordinária [...]
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (malgrado a reserva pessoal do
relator) está sedimentada no sentido de que é da competência legislativa exclusiva da
União a definição de crimes de responsabilidade de quaisquer agentes políticos,
incluídos os dos Estados eMunicípios.
2. De qualquer sorte, a Constituição da República reserva a tipificação dos crimes de
responsabilidade à lei ordinária: é regra de processo legislativo que, dada a sua implicação
com o regime constitucional de separação e independência dos poderes, se imporia à
observância do Estado-membro, ainda quando detivesse competência para legislar na
matéria[...].(ADI 132/RO,Rel.Min.SepúlvedaPertence,DJ30/05/2003,p.28).
C
ontestação a
A
ção
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