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É o que tem entendido o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em

acórdão proferido no

Recurso Ordinário n.º 01174.2005.001.14.00-2

, relatado pelo MM. Juiz

Vulmar deAraújo Coelho Júnior, in verbis:

RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL

COLETIVO. IMPOSSIBILIDADEDEEXISTÊNCIANOMUNDODOSFATOS.

Odanomoral por importar emdor psíquica somente pode ser sofrido pela pessoa natural,

faltando à coletividade, ficção jurídica, atributos próprios da existência tais como honra,

intimidade e vida privada passíveis de serem violados e assim acarretar prejuízo desta

natureza. (DOJT14 n.º 232, de 19.12.2006, grifou-se).

Dada a importância do precedente, essencial transcrever trechos do voto do eminente

relator no ponto relativo ao danomoral coletivo:

2.4.1.3 CONDENAÇÃOEMDANOSMORAISCOLETIVOS [...]

Aduz que a fraude perpetrada pelas rés causou, e causa, lesão a interesses coletivos e

difusos de titularidade de antigos, atuais e futuros trabalhadores, além de afronta ao

próprio ordenamento jurídico que, nessa situação, é flagrantemente aviltado por conta

da obtenção de lucro fácil.

Aponta que a indenização nesse tópico defendida, faz-se necessária como um meio

que, a um só tempo, não permita que os transgressores se eximam da obrigação de

reparar o mal causado, sob o argumento de que seria impossível individualizar os

lesados, bem como permitir, ao menos de forma indireta, que todos os atingidos pela

conduta transgressora sejam ressarcidos pelos danos sofridos.

Assim, reafirma a pretensão de fixação da indenização pela lesão a direitos difusos no

valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), reversível ao FAT, para cada uma das rés

(CERON e OHMES), com fundamento no art. 13 da Lei n.º 7.347/85.

No que tange ao dano moral coletivo, manifestação esta que no entender do litigante

ministerial decorrente da fraude perpetrada pelas rés, e que causou e ainda causa lesão

a interesses coletivos e difusos de titularidade dos antigos, atuais e futuros

trabalhadores. Aduz, ainda, o Ministério Público, que se deve levar em conta a afronta

ao ordenamento jurídico comomeio de obtenção do lucro fácil.

Tenho pessoalmente, experimentado algumas dúvidas quanto a possibilidade do ente

Ministério Público poder colocar-se na posição de caixa de ressonância de sentimentos

e dores psíquicas de caráter individual, que somadas representariam o sentimento de

uma coletividade, mas cujo espectro não permite a transferência ou cessão desta

representação. Em segundo lugar, após realizar longas reflexões, não consigo admitir a

existência da espécie danomoral coletivo.

Quanto à atuação do "Parquet", tenho constantemente manifestado o meu

reconhecimento pela sua importância, e esperançoso que contribua ainda mais

efetivamente com a solução dos grandes problemas que atormentam a sociedade

brasileira. No entanto, não chegou as raias de concebê-lo como arauto de sentimentos e

dores exclusivamente pessoais, impossíveis de seremmensuradas por quem não seja o

próprio interessado/vítima.

Tanto que decorrente desta natural incompatibilidade com a noção de

transindividualidade, a pretensão é de uma reparação genérica, justificada "não só pela

dificuldade de se reconstituir omal já impingido a coletividade, mas também, por já ter

ocorrido a transgressão aoOrdenamento Jurídico vigente (fl. 417, 3º parágrafo).

Desta forma, alimento sérias dúvidas quanto a existência da espécie dano moral

coletivo. Algum alento angariei ao tomar conhecimento de recente decisão do

Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n.º 598.281 – MG

(2003/0178629-9), cuja ementa foi assim redigida no acórdão da lavra do Ministro

Teori Albino Zavascki [...]. Neste prisma, nego provimento ao recurso no particular

(grifos nossos).

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