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ontestação a
A
ção
C
ivil
P
ública por
I
mprobidade
A
dministrativa
É o que tem entendido o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em
acórdão proferido no
Recurso Ordinário n.º 01174.2005.001.14.00-2
, relatado pelo MM. Juiz
Vulmar deAraújo Coelho Júnior, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL
COLETIVO. IMPOSSIBILIDADEDEEXISTÊNCIANOMUNDODOSFATOS.
Odanomoral por importar emdor psíquica somente pode ser sofrido pela pessoa natural,
faltando à coletividade, ficção jurídica, atributos próprios da existência tais como honra,
intimidade e vida privada passíveis de serem violados e assim acarretar prejuízo desta
natureza. (DOJT14 n.º 232, de 19.12.2006, grifou-se).
Dada a importância do precedente, essencial transcrever trechos do voto do eminente
relator no ponto relativo ao danomoral coletivo:
2.4.1.3 CONDENAÇÃOEMDANOSMORAISCOLETIVOS [...]
Aduz que a fraude perpetrada pelas rés causou, e causa, lesão a interesses coletivos e
difusos de titularidade de antigos, atuais e futuros trabalhadores, além de afronta ao
próprio ordenamento jurídico que, nessa situação, é flagrantemente aviltado por conta
da obtenção de lucro fácil.
Aponta que a indenização nesse tópico defendida, faz-se necessária como um meio
que, a um só tempo, não permita que os transgressores se eximam da obrigação de
reparar o mal causado, sob o argumento de que seria impossível individualizar os
lesados, bem como permitir, ao menos de forma indireta, que todos os atingidos pela
conduta transgressora sejam ressarcidos pelos danos sofridos.
Assim, reafirma a pretensão de fixação da indenização pela lesão a direitos difusos no
valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), reversível ao FAT, para cada uma das rés
(CERON e OHMES), com fundamento no art. 13 da Lei n.º 7.347/85.
No que tange ao dano moral coletivo, manifestação esta que no entender do litigante
ministerial decorrente da fraude perpetrada pelas rés, e que causou e ainda causa lesão
a interesses coletivos e difusos de titularidade dos antigos, atuais e futuros
trabalhadores. Aduz, ainda, o Ministério Público, que se deve levar em conta a afronta
ao ordenamento jurídico comomeio de obtenção do lucro fácil.
Tenho pessoalmente, experimentado algumas dúvidas quanto a possibilidade do ente
Ministério Público poder colocar-se na posição de caixa de ressonância de sentimentos
e dores psíquicas de caráter individual, que somadas representariam o sentimento de
uma coletividade, mas cujo espectro não permite a transferência ou cessão desta
representação. Em segundo lugar, após realizar longas reflexões, não consigo admitir a
existência da espécie danomoral coletivo.
Quanto à atuação do "Parquet", tenho constantemente manifestado o meu
reconhecimento pela sua importância, e esperançoso que contribua ainda mais
efetivamente com a solução dos grandes problemas que atormentam a sociedade
brasileira. No entanto, não chegou as raias de concebê-lo como arauto de sentimentos e
dores exclusivamente pessoais, impossíveis de seremmensuradas por quem não seja o
próprio interessado/vítima.
Tanto que decorrente desta natural incompatibilidade com a noção de
transindividualidade, a pretensão é de uma reparação genérica, justificada "não só pela
dificuldade de se reconstituir omal já impingido a coletividade, mas também, por já ter
ocorrido a transgressão aoOrdenamento Jurídico vigente (fl. 417, 3º parágrafo).
Desta forma, alimento sérias dúvidas quanto a existência da espécie dano moral
coletivo. Algum alento angariei ao tomar conhecimento de recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n.º 598.281 – MG
(2003/0178629-9), cuja ementa foi assim redigida no acórdão da lavra do Ministro
Teori Albino Zavascki [...]. Neste prisma, nego provimento ao recurso no particular
(grifos nossos).
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