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ontestação a

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ção

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ública por

I

mprobidade

A

dministrativa

diretivo, fiscalizatório e disciplinar era sempre o tomador de serviços; e que o ajuizamento de

ações trabalhistas de reconhecimento judicial de vínculo de emprego dos pseudos cooperados

seria algo já previsto entre os contratantes.

Na seqüência, o ÓrgãoMinisterial abre tópico para explanar sobre a ausência de

affectio

societatis

da COOPSERGE, alegando que os depoimentos colhidos durante o procedimento

investigatório demonstram tentativa de burlar as normas trabalhistas, imputando nulidade de

pleno de direito aos contratos firmados pela cooperativa demandada (art. 9º, da CLT), uma vez

que não haveria o interesse comum dos associados da cooperativa direcionado à produção ou

mesmo à comunhão de poderes e responsabilidades voltados ao seu crescimento

.

Ainda nesse ponto, argumentou que os cooperados desenvolvem suas funções sem

autonomia, mediante subordinação jurídica; e que o caráter multifuncional da COOPSERGE é

incompatível como princípio da

affectio societatis.

Em item relativo ao desvirtuamento dos objetivos da COOPSERGE, sustentou o

Parquet

que a demandada não vem observando os princípios da retribuição pessoal diferenciada

e da dupla qualidade, já que os serviços prestados residem nas funções de zelador e servente, que

são exercidas pelos cooperados de forma subordinada aos órgãos tomadores de serviço, não se

vislumbrando o usufruto de vantagens pela qualidade de cooperado, daí ser evidente a

intermediação de mão-de-obra

.

Na seqüência, alinhava argumentos tocantes à subordinação no serviço prestado pelos

falsos cooperados da COOPSERGE, fazendo menção ao fato de que apesar das diversas funções

constantes no estatuto social da cooperativa, os cooperados somente exercem as funções de

servente e zelador, as quais não se coadunariam com a autonomia do trabalho cooperado e

demonstrariama presença da subordinação jurídica.

Ademais, transcreve trechos de depoimentos dos cooperados colhidos sem a presença

dos ora réus, para afirmar que além da subordinação jurídica, os cooperados possuem jornada de

trabalho definida, sujeitando-se a ordens para realização dos serviços e que os mesmos são

impedidos de prestar serviços em locais diversos aos pré-estabelecidos pela direção da

cooperativa.

Pondera que no caso dos serviços prestados pelos associados da COOPSERGE estaria

evidente a presença da não-eventualidade, a caracterizar a relação de emprego.

Noutro ponto, o Ministério Público do Trabalho tece considerações acerca da suposta

inconstitucionalidade e ilegalidade da terceirização no serviço público, observando que o art. 37,

II, da CRFB não distinguiu, quanto à exigência de concurso público, entre as atividades-fim e

meio, de modo que não caberia a terceirização destas, mormente se presentes os requisitos fático-

jurídicos da subordinação e pessoalidade, conforme previsão na Súmula 331/TST.

No que toca ao cabimento da presente ação civil pública deduz que a mesma tempor fim

a defesa de interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, com legitimidade ativa doMinistério

Público doTrabalho, nos termos do art. 83, III, da LC 75/93.

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