C
ontestação a
A
ção
C
ivil
P
ública por
I
mprobidade
A
dministrativa
diretivo, fiscalizatório e disciplinar era sempre o tomador de serviços; e que o ajuizamento de
ações trabalhistas de reconhecimento judicial de vínculo de emprego dos pseudos cooperados
seria algo já previsto entre os contratantes.
Na seqüência, o ÓrgãoMinisterial abre tópico para explanar sobre a ausência de
affectio
societatis
da COOPSERGE, alegando que os depoimentos colhidos durante o procedimento
investigatório demonstram tentativa de burlar as normas trabalhistas, imputando nulidade de
pleno de direito aos contratos firmados pela cooperativa demandada (art. 9º, da CLT), uma vez
que não haveria o interesse comum dos associados da cooperativa direcionado à produção ou
mesmo à comunhão de poderes e responsabilidades voltados ao seu crescimento
.
Ainda nesse ponto, argumentou que os cooperados desenvolvem suas funções sem
autonomia, mediante subordinação jurídica; e que o caráter multifuncional da COOPSERGE é
incompatível como princípio da
affectio societatis.
Em item relativo ao desvirtuamento dos objetivos da COOPSERGE, sustentou o
Parquet
que a demandada não vem observando os princípios da retribuição pessoal diferenciada
e da dupla qualidade, já que os serviços prestados residem nas funções de zelador e servente, que
são exercidas pelos cooperados de forma subordinada aos órgãos tomadores de serviço, não se
vislumbrando o usufruto de vantagens pela qualidade de cooperado, daí ser evidente a
intermediação de mão-de-obra
.
Na seqüência, alinhava argumentos tocantes à subordinação no serviço prestado pelos
falsos cooperados da COOPSERGE, fazendo menção ao fato de que apesar das diversas funções
constantes no estatuto social da cooperativa, os cooperados somente exercem as funções de
servente e zelador, as quais não se coadunariam com a autonomia do trabalho cooperado e
demonstrariama presença da subordinação jurídica.
Ademais, transcreve trechos de depoimentos dos cooperados colhidos sem a presença
dos ora réus, para afirmar que além da subordinação jurídica, os cooperados possuem jornada de
trabalho definida, sujeitando-se a ordens para realização dos serviços e que os mesmos são
impedidos de prestar serviços em locais diversos aos pré-estabelecidos pela direção da
cooperativa.
Pondera que no caso dos serviços prestados pelos associados da COOPSERGE estaria
evidente a presença da não-eventualidade, a caracterizar a relação de emprego.
Noutro ponto, o Ministério Público do Trabalho tece considerações acerca da suposta
inconstitucionalidade e ilegalidade da terceirização no serviço público, observando que o art. 37,
II, da CRFB não distinguiu, quanto à exigência de concurso público, entre as atividades-fim e
meio, de modo que não caberia a terceirização destas, mormente se presentes os requisitos fático-
jurídicos da subordinação e pessoalidade, conforme previsão na Súmula 331/TST.
No que toca ao cabimento da presente ação civil pública deduz que a mesma tempor fim
a defesa de interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, com legitimidade ativa doMinistério
Público doTrabalho, nos termos do art. 83, III, da LC 75/93.
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