Francisco Armando de Figueiredo Melo
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Por isso, se o pedido do
Parquet
laboral remete à necessidade de realização de concurso
público, certo é que a relação jurídica discutida na presente demanda é de natureza administrativa, pois
que os servidores públicos estaduais são ligados à administração por um vínculo estatutário, típico de
direito administrativo, em razão da Lei Complementar Estadual n.º 39/1993, que instituiu o regime
jurídicodos servidorespúblicosdoEstadodoAcre.
Em outras palavras, extrai-se da inicial que o Órgão Ministerial pretende discutir a forma de
provimento das atividades do Estado doAcre, especificamente quanto à arregimentação damão-de-obra,
que entende só deva ser procedida através do necessário concurso público. Tanto é assim que a inicial
dedica6(seis)laudasparademonstrarainconstitucionalidadedaterceirizaçãonoserviçopúblico.
Além disso, há pedidos no sentido de determinar que o ESTADO DO ACRE se abstenha de
contratarmão-de-obraatravésdecooperativasdetrabalhoparaquaisqueratividades,bemcomoparadeclarara
nulidadedoscontratosfirmadosentreoEstadodoAcre,pormeiodesuassecretarias,eaCOOPSERGE,oque
demonstraalidedecorredasnormasconstitucionaisqueregemaAdministraçãoPública.
Nesse sentido, carece de competência a JustiçaTrabalhista, já que as controvérsias que estão
submetidas à sua jurisdiçãodevemser decorrentesda relaçãode trabalho, nãoalcançandoas relaçõesde
direitoadministrativo,mesmoapósaampliaçãodeseuespectrodeatuaçãopelaEC45/2004.
EmAção Direta de Inconstitucionalidade proposta pelaAssociação dos Juízes Federais
do Brasil – AJUFE, o Pretório Excelso manteve o entendimento vigente anteriormente,
concedendo liminar com efeitos
ex tunc
, já referendada pelo
plenário, para dar interpretação
conforme ao inciso I, do art. 114, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/2004, no
seguinte sentido:
A alegação é fortemente plausível. Há risco. Poderá, como afirma a inicial,
estabelecerem-se conflitos entre a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista, quanto à
competência desta ou daquela. Em face dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito 'ex tunc'.
Dou
interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº
45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso
I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência
da Justiça do Trabalho, a '(...) apreciação ... de causas que ... sejam instauradas
entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de
ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'
(ADI 3395-6, Rel. Min.
Cezar Peluso, DJ 04/02/2005, grifei).
Desta forma, as causas que envolvam relação de ordem administrativa,
in casu
, de
cumprimento de preceito constitucional que impõe o provimento de cargos mediante concurso
público e proíbe a terceirização das atividades, devem ser ajuizadas perante a justiça comum
estadual, que detém a competência para processar e julgar o feito, conforme determinado pela
liminar supracitada, na qual oMin. Cezar Peluso asseverou que:
Não há que se entender que justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa
analisar questões relativas aos servidores públicos. Essas demandas vinculadas a
questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 e pelo direito
administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT.
177