Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  178 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 178 / 306 Next Page
Page Background

Francisco Armando de Figueiredo Melo

cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em

comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Por isso, se o pedido do

Parquet

laboral remete à necessidade de realização de concurso

público, certo é que a relação jurídica discutida na presente demanda é de natureza administrativa, pois

que os servidores públicos estaduais são ligados à administração por um vínculo estatutário, típico de

direito administrativo, em razão da Lei Complementar Estadual n.º 39/1993, que instituiu o regime

jurídicodos servidorespúblicosdoEstadodoAcre.

Em outras palavras, extrai-se da inicial que o Órgão Ministerial pretende discutir a forma de

provimento das atividades do Estado doAcre, especificamente quanto à arregimentação damão-de-obra,

que entende só deva ser procedida através do necessário concurso público. Tanto é assim que a inicial

dedica6(seis)laudasparademonstrarainconstitucionalidadedaterceirizaçãonoserviçopúblico.

Além disso, há pedidos no sentido de determinar que o ESTADO DO ACRE se abstenha de

contratarmão-de-obraatravésdecooperativasdetrabalhoparaquaisqueratividades,bemcomoparadeclarara

nulidadedoscontratosfirmadosentreoEstadodoAcre,pormeiodesuassecretarias,eaCOOPSERGE,oque

demonstraalidedecorredasnormasconstitucionaisqueregemaAdministraçãoPública.

Nesse sentido, carece de competência a JustiçaTrabalhista, já que as controvérsias que estão

submetidas à sua jurisdiçãodevemser decorrentesda relaçãode trabalho, nãoalcançandoas relaçõesde

direitoadministrativo,mesmoapósaampliaçãodeseuespectrodeatuaçãopelaEC45/2004.

EmAção Direta de Inconstitucionalidade proposta pelaAssociação dos Juízes Federais

do Brasil – AJUFE, o Pretório Excelso manteve o entendimento vigente anteriormente,

concedendo liminar com efeitos

ex tunc

, já referendada pelo

plenário, para dar interpretação

conforme ao inciso I, do art. 114, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/2004, no

seguinte sentido:

A alegação é fortemente plausível. Há risco. Poderá, como afirma a inicial,

estabelecerem-se conflitos entre a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista, quanto à

competência desta ou daquela. Em face dos princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito 'ex tunc'.

Dou

interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº

45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso

I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência

da Justiça do Trabalho, a '(...) apreciação ... de causas que ... sejam instauradas

entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de

ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'

(ADI 3395-6, Rel. Min.

Cezar Peluso, DJ 04/02/2005, grifei).

Desta forma, as causas que envolvam relação de ordem administrativa,

in casu

, de

cumprimento de preceito constitucional que impõe o provimento de cargos mediante concurso

público e proíbe a terceirização das atividades, devem ser ajuizadas perante a justiça comum

estadual, que detém a competência para processar e julgar o feito, conforme determinado pela

liminar supracitada, na qual oMin. Cezar Peluso asseverou que:

Não há que se entender que justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa

analisar questões relativas aos servidores públicos. Essas demandas vinculadas a

questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 e pelo direito

administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT.

177