Leandro Rodrigues Postigo
e
Paulo César Barreto Pereira
4. Da existência de posseiros nos Lotes 1 e 2 do Seringal Extrema II - ÁREA INVADIDA
PORTERCEIROS
Compete também noticiar à existência de uma escola e de posseiros nos Lotes 1 e 2 do
Seringal Extrema II, conforme informações preliminares efetuadas pela equipe de campo do
ITERACRE (levantamento topográfico emanexo).
Com efeito, não se sabendo ao certo qual o tempo de ocupação que essas pessoas
exercem sobre a área, muito menos qual a extensão territorial dessas ocupações, mostra-se
prudente e razoável que seja efetuada uma perícia detalhada
in loco,
de modo a confirmar tais
informações.
Até porque, segundo entendimento já consagrado no STJ, o possuidor de boa-fé fará
jus
à indenização, que deve ser reduzida ematé 60%do valor da propriedade plena, confira:
DESAPROPRIAÇÃO - POSSE - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DO
TERRENO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTS. 524 E 530, CÓDIGO
CIVIL - ART. 21, CPC -. 1. O RESSARCIMENTO DE TERRENO
DESAPROPRIADO, SEM TÍTULO DOMINIAL (ARTS. 524 E 530, I, CÓDIGO
CIVIL), EM FAVOR DO LEGITIMO POSSUIDOR, NÃO DEVE SER FEITO POR
INTEIRO. COMO SOLUÇÃO DE EQUIDADE, E RAZOÁVEL QUE SE
RECONHEÇAAQUEMDESFRUTEDEHABITUALUSOEGOZODO IMOVEL
EXPROPRIADO INDENIZAÇÃO EQUIVALENTEA60% SOBRE OVALOR DO
TERRENO, MAIS AQUELA DECORRENTE DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E
NECESSÁRIAS QUE PERDEU. 2. VALORES INDENIZATORIOS COM A
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
CUMULADOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 3. FRENTE A
SUCUMBÊNCIA, CERTO QUE O PEDIDO DA INDENIZAÇÃO FOI
SATISFEITO, EM DEMANDA LEALMENTE PLEITEADA, CONSTITUINDO
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMA DE RESSARCIMENTO, PARA
NÃO DESFALCAR O VALOR DO JUSTO PREÇO NA DESAPROPRIATORIA,
DEVE SER LOUVADA A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA SUA
FIXAÇÃO, TEMPERANDO A APLICAÇÃO DO ART. 21, CPC. 4. RECURSO
DESCONHECIDO PELA ALÍNEA "A", CONHECIDO E PROVIDO PELO
FULCRO DA ALÍNEA "C" (ART. 105, III, C.F.). RESP 538 / PR ; Relator Min.
MILTON LUIZ PEREIRA (1097) Fonte DJ DATA:30/08/1993
PG:17268 RSTJ
VOL.:00053 PG:00075 Data da Decisão 03/05/1993 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA
TURMADecisãoAUNANIMIDADE, DARPROVIMENTOAORECURSO.
Desta forma,
ad cautelam
eventual condenação fixada nesses autos deverá deduzir os
valores referentes às áreas de posseiros dentro da propriedade, em homenagem ao princípio da
justa indenização e pela aplicação do art. 31, da Lei Geral de Desapropriação,
in verbis:
“Art. 31
– Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem”.
5. Do valor de aquisição da propriedade (R$ 15.000,00) - Parâmetro que deve ser levado em
consideração
Impede observar, ademais, que o Seringal Extrema II – Lotes 1 e 2
foi adquirido pela
Requente pelo valor de R$ 15.000,00 (quinzemil reais),
conforme se depreende do registro R-6-
163, de 15.03.96 constante damatrícula acostada às fls. 37/40.
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