Leandro Rodrigues Postigo
e
Paulo César Barreto Pereira
DESAPROPRIAÇÃO. COBERTURA VEGETAL. MANEJO SUSTENTADO. A
indenização separada da cobertura florestal foi negada pelo Tribunal
a quo
ao
fundamento de que irrisória a área de quatro mil hectares aproveitada pelo projeto de
manejo florestal sustentado (aprovado pelo Ibama) em comparação à área total
desapropriada, de sessenta mil hectares. Inconformados, os recorrentes pleiteavam,
entre outros pedidos, a indenização destacada da cobertura de toda a área
desapropriada. Diante disso, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que
fazem
jus
à indenização separada
somente da área de mata efetivamente utilizada
pelo projeto de manejo florestal, visto que incontroversa nos autos sua
exploração comercial, essencial ao sucesso do pleito indenizatório, conforme
firmado pela jurisprudência deste Superior Tribunal
. Precedentes citados: REsp
301.111-CE, DJ 15/10/2001; REsp 408.172-SP, DJ 24/5/2004, e REsp 443.669-GO,
DJ 2/6/2003. REsp 450.270-PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
28/9/2004.
Desapropriação – Reforma agrária –
Indenização – Cobertura florística –
Inexistência de Plano de Manejo Florestal e Impacto Ambiental – Verba devida
pelo valor de mercado do imóvel, sem consideração do potencial madeireiro
–Ap
96.01.00441-6-GO – 2.ª T. Suplementar – TRF 1.ª Reg. – rel. Juiz Federal convocado
MIGUELANGELOLOPES.
Ação de Desapropriação Direta – Área expropriada que nunca foi explorada pelos
proprietários – Desapropriação objetivando criação de estação ecológica de Juréia-
Itatins –
Mata que não enseja exploração econômica em face da inexistência de
acesso e topografia montanhosa – Indenizabilidade da cobertura vegetal –
Direito do expropriado de ser indenizado a pena da terra nua.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.
PRO J ETO DE MANE J O FLORESTAL SUSTENTADO . ÁREA
REMANESCENTE. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A
exploração econômica dos recursos florestais incorporados à propriedade
desapropriada é pressuposto jurídico da indenização em separado
, de modo que, não-
caracterizado o proveito comercial, a juízo das instâncias ordinárias, inclui-se o
valor da cobertura vegetal no preço de mercado da gleba, nos termos do art. 12, §
2º, da Lei n. 8.629/93, coma redação dada pelaMPn. 1.577/97 e reedições.
2. Deve
ser objeto de indenização em separado a área de mata explorada com base em projeto
de manejo florestal sustentado aprovado pelo IBAMA. 3. Compete às instâncias
ordinárias, após avaliação das provas produzidas nos autos, fixar o valor da
indenização devida ao expropriado. 4
. Não está o magistrado adstrito às conclusões
do laudo oficial, estando livre para valer-se de outros elementos de convicção
constantes dos autos, oumesmo fora deles, desde que devidamente justificados
. 5.
Para conhecimento do recurso especial com base em violação de preceitos de lei
federal é necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as disposições tidas por
violadas (Súmulas ns. 282 e 356 do STF). 6. A questão da indenizabilidade de área
remanescente – prejudicada pela desapropriação – cuja propriedade é controvertida
não enseja conhecimento no âmbito do recurso especial, em face do óbice
consubstanciado na Súmula n. 7/STJ. 7. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa
dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n.618/STF). 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (Processo REsp
450270 / PA ; RECURSO ESPECIAL 2002/0089178-5. Relator(a) Ministro JOÃO
OTÁVIODE NORONHA(1123). Órgão Julgador T2 - SEGUNDATURMA. Data do
Julgamento 21/10/2004. Data da Publicação/Fonte. DJ 13.12.2004 p. 282).
Com efeito, os cálculos apresentados no laudo da autora devem ser totalmente
desprezados, sendo que o valor da indenização referente à cobertura vegetal deverá ser incluído
no valor da gleba rural, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n.º 8.629/93, eis que inexiste no local
Plano de Manejo Florestal Sustentado aprovado pelo Órgão Ambiental Estadual Competente
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