C
ontestação a
A
ção de
I
ndenização por
A
possamento
A
dministrativo.
especialmente protegidas por lei.
2. Da impossibilidade de indenização da área de reserva legal inexistência de Plano de
Manejo Florestal Sustentável Jurisprudência do STJ
De mais a mais, incabível também se mostra a indenização da cobertura vegetal
localizada em área de reserva legal (80% da propriedade na Amazônia Legal), que deverá ser
desconsiderada da verba indenizatória pela ausência de Plano de Manejo Florestal Sustentado
aprovado pelo Órgão Ambiental Competente (Ofício do IMAC – anexo), devendo, portanto,
referida indenização incluir-se no preço da gleba rural, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n.º
8.629/93.
Nesse sentido, dispõe o Código Florestal:
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em
área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de
utilização limitada ou objeto de legislação específica,
são suscetíveis de supressão,
desde que sejammantidas, a título de reserva legal, nomínimo:
I -
oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada
naAmazônia Legal; (...)
§ 2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida,
podendo apenas ser
utilizada sob regime de manejo florestal sustentável
, de acordo com princípios e
critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses
previstas no § 3º deste artigo, semprejuízo das demais legislações específicas.
Destarte, a Reserva Legal só é passível de indenização quando contar com plano de
manejo aprovado pela autoridade competente, que oriente o uso direto sustentável. Em qualquer
caso, conquanto admitindo apenas o uso limitado - proibido, p. ex., o corte raso da cobertura
vegetal -
a Reserva Legal não pode ser avaliada em patamar igual ou semelhante às outras
áreas desimpedidas da propriedade.
Este, aliás, é o correto posicionamento adotado pelo STJ, que vem sendo acompanhado
pelos demais Tribunais Brasileiros, confira:
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MATA ATLÂNTICA. Prosseguindo o
julgamento, a Turma, por maioria, após voto de desempate,
afastou da indenização a
parte relativa à cobertura vegetal de mata atlântica
. O proprietário desapropriado
deverá ser indenizado apenas pela terra nua. Não se considerou a alegação de
impedimento para explorar economicamente a extração da madeira, pois, mesmo
antes dos Decretos Estaduais n. 10.251/77 e n. 13.316/79, que criaram o Parque
Estadual da Serra do Mar, declarando a área de utilidade pública, o Código Florestal
(Lei n. 4.771/65) já impunha restrições àquela área.Além desse fato, o aproveitamento
econômico da área para extração de madeira seria inviável devido à topografia da
região. REsp 122.114-SP, Rel. originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Franciulli Netto, julgado em5/4/2001.
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